TJAL - 0702117-17.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0702117-17.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Hyasmin Assiria Amorim CostaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
14/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0702117-17.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hyasmin Assiria Amorim Costa - Réu: Nu Financeira S.a. - Trata-se de ação ordinária, interposta por Hyasmin Assiria Amorim Costa, em face de Nu Financeira S.A., ambos qualificados na exordial.
A demandante adentrou com a ação em razão da inscrição de informações de prejuízo em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, requerendo, em liminar, a retirada e tais inscrições, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 19/41.
Em fls. 42/46, foi recebida a inicial e indeferida a liminar requerida.
Não obstante, em fl. 51, este juízo chamou o feito à ordem, intimando a autora para se manifestar quanto à possível abuso ao poder de demandar, considerando o fracionamento de ações com as mesmas partes e os mesmos pedidos.
Em resposta, foi apresentada emenda à inicial em fls. 79/83, tendo a demandante alegado que não haveria violação ao direito de demandar, considerando que as ações foram teriam sido propostas separadamente para evitar comprometimento à rápida solução do litígio em casos envolvendo litisconsórcio facultativo, considerando a existência de réus diversos.
Foi apresentada defesa em fls. 54/78.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos, a demandante ajuizou múltiplas ações com base em fatos e fundamentos jurídicos idênticos, divergindo apenas com base no contrato que deu origem à restrição realizada, fracionando pretensões que guardam entre si clara conexão, tanto de pedido como de partes, todas envolvendo a instituição financeira ré e a demandante.
Tal prática configura fracionamento indevido do direito de ação, em evidente tentativa de obter vantagens processuais excessivas, violando os princípios da cooperação, eficiência e economia processuais, considerando que era plenamente possível à autora unir as demandas em um único pleito judicial, facilitando o andamento e a conclusão da lide.
Ademais, o abuso do direito de demandar é reafirmado pelo fato de que a conduta não se deu unicamente nas ações que envolvem a instituição financeira Nu Financeira S.A. (0702117-17.2024.8.02.0044 e 0702119-84.2024.8.02.0044), sendo reiteradamente realizada a divisão de ações sobre a mesma temática entre as mesmas partes (Banco Santander 0702118-02.2024.8.02.0044, 0702116-32.2024.8.02.0044 e 0702115-47.2024.8.02.0044; Banco SAX S.A. 0702114-62.2024.8.02.0044 e 0702113-77.2024.8.02.0044), evidenciando clara má-fé na propositura de diversas ações, cada uma pleiteando elevados valores indenizatórios.
No caso concreto, como se pode ver, não pode prevalecer a alegação da autora de que o fracionamento das lides foi decorrente da necessidade de evitar o tumulto processual com a existência de diversas defesas e manifestações diversas, considerando que, uma vez que, envolvendo as mesmas partes - mesmo que referentes a contratos diversos - as declarações seriam concentradas em uma única defesa, não havendo que se falar em tumulto ou confusão processual.
Isto posto, em que pese o art. 327 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que é lícito ao autor cumular, em um único processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", tenha firmado uma faculdade e não uma obrigação às partes, é indevido o desmembramento quando fundado em má-fé ou com o objetivo de obtenção de vantagem processual indevida, caso em que configura abuso do direito de ação.
O fracionamento injustificado das ações acarreta, ainda, risco de decisões conflitantes, duplicidade de atos processuais e sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
Representa, ainda, o desvio de finalidade no exercício do direito de ação, incidindo na hipótese do art. 187 do Código Civil, segundo o qual configura ato ilícito o exercício abusivo de um direito.
Assim, constatado o abuso do direito de demandar, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do abuso do direito de ação, consubstanciado no fracionamento indevido de demandas conexas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica afastada em razão da gratuidade da justiça, outrora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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23/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:35
Decisão Proferida
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26/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:04
Decisão Proferida
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18/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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