TJAL - 0705724-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL) Processo 0705724-59.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Joselania Josefa dos Santos - Autos n° 0705724-59.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Joselania Josefa dos Santos Requerido: Bruno Cesar Ferreira de Menezes SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelos requerentes às fls. 30/32, informando da existência de erro material quanto ao nome correto do divorciando, sendo que a sentença passa a ter o seguinte conteúdo: Trata-se de ação de DIVÓRCIO, ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
As partes pugnam pela homologação de acordo nos termos da inicial de páginas 01/07.
Chegaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pois bem.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do antigo CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante Art 733 do novel CPC, vejamos: Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente caso, os divorciandos firmaram acordo quanto a guarda, convivência e alimentos dos filhos, além da partilha de bens.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os Artigos 733 do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme petição inicial de páginas 01/07 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante JOSELÂNIA JOSEFA DOS SANTOS e BRUNO CÉSAR FERREIRA DE MENEZES.
Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita no presente ato, com fulcro no Art. 98 do CPC.
QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
Publique-se.
Registre-se e independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Arapiraca,11 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:56
Apensado ao processo
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL) Processo 0705724-59.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Joselania Josefa dos Santos - Isto posto, interpretando conforme a Constituição os Artigos 733 do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme petição inicial de páginas 01/07 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante JOSELÂNIA JOSEFA DOS SANTOS e BRUNO CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS.
Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita no presente ato, com fulcro no Art. 98 do CPC.
QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
Publique-se.
Registre-se e independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 09 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
09/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:41
Homologada a Transação
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08/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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