TJAL - 0730342-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:20
Publicado ato_publicado em data.
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11/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0730342-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Vieira da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
23/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0730342-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Vieira da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:26
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 18:26
Processo Transferido entre Varas
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31/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 15:05:43, 2ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 18:19
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2024 18:19
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2024 18:19
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2024 18:19
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2024 18:19
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2024 18:19
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 17:59
Decisão Proferida
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25/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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