TJAL - 0701293-18.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2025 11:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hewerton Laurindo da Silva (OAB 19838/AL) Processo 0701293-18.2025.8.02.0046 - Petição Cível - Requerente: Maria Aparecida Vila Nova - Processo nº: 0701293-18.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Petição Cível Requerente:Maria Aparecida Vila Nova Requerido: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença promovido por MARIA APARECIDA VILA NOVA em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, com fundamento no título judicial exarado nos autos do processo nº 0703219-68.2024.8.02.0046, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual foi prolatada sentença de procedência, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, inclusive indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros a contar do ajuizamento da ação, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL 1.
DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ademais, tratando-se de competência funcional, esta possui natureza absoluta, nos termos do art. 62 do CPC, não podendo ser modificada por convenção das partes ou prorrogação.
Art. 62.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.Parágrafo único.
Reconhecida a incompetência absoluta, o juízo deverá declará-la de ofício.
Assim, considerando que o título executivo judicial foi formado em processo de conhecimento que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, declino da competência em favor daquele juízo, a quem incumbe o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença. 2.
DAS DILIGÊNCIAS Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, e DETERMINO A REMESSA dos autos à 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios-AL, com as devidas anotações, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
11/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:31
Decisão Proferida
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10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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