TJAL - 0000934-27.2011.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE) Processo 0000934-27.2011.8.02.0038 - Execução Fiscal - Executado: Antônio Monteiro dos Santos, MARTA VIANA DOS SANTOS - Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS e MARTA VIANA DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Passo à análise dos demais pedidos, uma vez que este juízo já decidiu acerca do redirecionamento da execução.
Inicialmente, cumpre analisar a questão à luz da tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que estabeleceu ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa".
No caso em tela, resta evidenciado que a empresa executada integra um grupo econômico criado para fins de sonegação fiscal, conforme documentos juntados aos autos, com dívida tributária consolidada que ultrapassa a casa dos R$ 196 milhões.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em atenção ao decidido no Tema 1184, estabelece em seu art. 1º, §2º, que "para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado".
Diante do vultoso débito acumulado pelas empresas formadoras do grupo econômico e da existência de indícios de fraude fiscal estruturada, não há que se falar em falta de interesse de agir por baixo valor da execução.
Nesse sentido, aplica-se a técnica de distinguishing em relação ao precedente do STF, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Da suspensão do feito Em que pese não haver,nestes autos, pedido de suspensão pela parte exequente, tendo em vista que a presente execução possui os mesmos executados das demais ações que o exequente requereu a suspensão, e que foi deferida por este juízo, entendo, também, pela suspensão do presente feito, na medida em que, em consulta ao andamento processual do 2º grau dos autos Mandado de Segurança de n.º 0700308-62.2020.8.02.0066, foi possível constatar que se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação, sendo certo que o resultado daquele processo poderá ensejar a extinção parcial ou total das execuções fiscais por satisfação do objeto (extinção do crédito tributário por compensação).
Por fim, registro que a reunião das execuções fiscais constitui faculdade do juiz, na forma do art. 28 da LEF.
Na hipótese, entendo que, por ora, tal medida não se mostra conveniente, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto: a) SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700308-62.2020.8.02.0066, diante da prejudicialidade de tal decisão sobre a presente execução fiscal. b) Atualize-se o cadastro de partes do SAJ, fazendo constar os nomes dos redirecionados no polo passivo desta execução fiscal, caso não tenha sido feito. c) Intime-se o executado para se manifestar acerca das certidões de fls. 120/121, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em atenção ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, advirto que incumbe à parte exequente informar nos autos acerca do trânsito em julgado do referido mandado de segurança.
Desde logo, esclareço que transcorrido um ano do julgamento definitivo sem qualquer manifestação nos autos, serão os autos arquivados e terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), por inércia da parte, salvo se por outro motivo tal prazo já tiver se iniciado anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
24/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:12
Suspensão Condicional do Processo
-
10/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE) Processo 0000934-27.2011.8.02.0038 - Execução Fiscal - Executado: Antônio Monteiro dos Santos, MARTA VIANA DOS SANTOS - Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS e MARTA VIANA DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Passo à análise dos demais pedidos, uma vez que este juízo já decidiu acerca do redirecionamento da execução.
Inicialmente, cumpre analisar a questão à luz da tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que estabeleceu ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa".
No caso em tela, resta evidenciado que a empresa executada integra um grupo econômico criado para fins de sonegação fiscal, conforme documentos juntados aos autos, com dívida tributária consolidada que ultrapassa a casa dos R$ 196 milhões.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em atenção ao decidido no Tema 1184, estabelece em seu art. 1º, §2º, que "para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado".
Diante do vultoso débito acumulado pelas empresas formadoras do grupo econômico e da existência de indícios de fraude fiscal estruturada, não há que se falar em falta de interesse de agir por baixo valor da execução.
Nesse sentido, aplica-se a técnica de distinguishing em relação ao precedente do STF, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Da suspensão do feito Em que pese não haver,nestes autos, pedido de suspensão pela parte exequente, tendo em vista que a presente execução possui os mesmos executados das demais ações que o exequente requereu a suspensão, e que foi deferida por este juízo, entendo, também, pela suspensão do presente feito, na medida em que, em consulta ao andamento processual do 2º grau dos autos Mandado de Segurança de n.º 0700308-62.2020.8.02.0066, foi possível constatar que se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação, sendo certo que o resultado daquele processo poderá ensejar a extinção parcial ou total das execuções fiscais por satisfação do objeto (extinção do crédito tributário por compensação).
Por fim, registro que a reunião das execuções fiscais constitui faculdade do juiz, na forma do art. 28 da LEF.
Na hipótese, entendo que, por ora, tal medida não se mostra conveniente, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto: a) SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700308-62.2020.8.02.0066, diante da prejudicialidade de tal decisão sobre a presente execução fiscal. b) Atualize-se o cadastro de partes do SAJ, fazendo constar os nomes dos redirecionados no polo passivo desta execução fiscal, caso não tenha sido feito. c) Intime-se o executado para se manifestar acerca das certidões de fls. 120/121, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em atenção ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, advirto que incumbe à parte exequente informar nos autos acerca do trânsito em julgado do referido mandado de segurança.
Desde logo, esclareço que transcorrido um ano do julgamento definitivo sem qualquer manifestação nos autos, serão os autos arquivados e terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), por inércia da parte, salvo se por outro motivo tal prazo já tiver se iniciado anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:56
Decisão Proferida
-
07/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:06
Outras Decisões
-
29/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:42
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:20
Visto em Autoinspeção
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 19:38
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 19:36
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:53
Decisão Proferida
-
18/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 11:46
Reativação de Processo Suspenso
-
27/08/2021 01:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:55
Visto em Autoinspeção
-
20/01/2021 21:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 02:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 13:30
Suspensão Condicional do Processo
-
29/06/2020 11:49
Visto em Autoinspeção
-
29/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2020 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 23:22
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2018 22:34
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/10/2017 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2017 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 18:33
Tornado Processo Digital
-
22/10/2017 07:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2017 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 09:06
Visto em correição
-
07/07/2015 10:39
Remetidos os Autos
-
14/11/2014 12:56
Correição Extraordinária
-
16/12/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
16/12/2013 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
25/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2013.
-
15/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Edital.
-
06/12/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
06/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/12/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
19/09/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
17/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2012 12:00
Visto em correição
-
09/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
30/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
04/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
01/06/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
20/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/01/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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