TJAL - 0715048-10.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI AURÉLIO BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 21013/AL), ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156/RJ), ADV: PAULO VICTOR TEIXEIRA DE MELO (OAB 14245/AL) - Processo 0715048-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTOR: B1José Milton de SouzaB0 - RÉU: B1Município de BelémB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 21/22).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 0715048-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Milton de Souza - José Milton de Souza ajuizou a presente demanda em desfavor do Município de Belém/AL, todos qualificados nos autos, requerendo o reconhecimento do direito ao Piso Nacional da Educação e o Reajuste dos Valores Vencidos e Futuros. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, verifico que a demanda foi ajuizada na 4ª Vara Cívelde Arapiraca, contudo, o feito não foi processado e julgado em razão da incompetência territorial do juízo, conforme o disposto no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Diante disso, decido proceder com o recebimento da ação para o regular processamento e julgamento.
I.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
II.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
III.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
11/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:58
Decisão Proferida
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11/03/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:09
Decisão Proferida
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04/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 07:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 12:50
Declarada incompetência
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24/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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