TJAL - 0714705-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 21:21
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:38
Retificação de Classe Processual
-
09/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0714705-54.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: José Maria da Silva - DECISÃO Tramite-se o presente feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Vistos, etc.
Tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Trata-se Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens do falecido Sr.
Welligton da Silva (certidão de óbito à fl. 12), tendo como requerente o Sr.
José Maria da Silva (procuração à fl. 09, documentos pessoais às fls. 10/13/14) este na qualidade de companheiro do de cujus, conforme infere-se através de escritura pública de união estável às fls. 24/26.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido de fl. 07, item "a", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que no presente momento não se encontra consolidado nos autos a totalidade do valor do espólio.
Defiro o pedido à fl. 07, item "b", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO o Sr.
José Maria da Silva à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de sua defensora pública, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens imóveis do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) esclarecer qual a intenção da juntada de certidão de óbito do Sr.
Luiz Soares de Oliveira, e qual sua relação com a presente ação; 3) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do requerente José Maria da Silva, autorizando-o a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome do falecido Welligton da Silva, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*97-58.
Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual vem recorrendo das decisões que isentam o referido imposto e respectiva multa, cujos recursos da apelação tem sido providos, causando uma longa tramitação do processo, o que vem de encontro com o objetivo deste Juízo, qual seja, o de resolver o fato social de maneira célere, bem assim cumprir as determinações contidas na Resolução nº 07/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Esclareço, ainda, que a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência, conforme previsto nos arts. 150, § 6º, da CF/88, e 176 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e multa pelo atraso na abertura do inventário.
INDEFIRO o pedido à fl. 07, item "d" no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:20
Decisão Proferida
-
26/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-75.2025.8.02.0007
Janete Marques da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 16:47
Processo nº 0713042-70.2025.8.02.0001
Elisabeth Monteiro da Silva
Amarildo Honorio da Silva
Advogado: Vinicius Eduardo dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 14:15
Processo nº 0717065-59.2025.8.02.0001
Esmeralda Gois da Costa
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 09:15
Processo nº 0713003-33.2024.8.02.0058
Banco Volkswagen S/A
Edvaldo Firmo de Barros Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 17:46
Processo nº 0011203-96.1998.8.02.0001
Josefa de Araujo Silva
Abigail Matos Filho
Advogado: Gustavo Alberto Lopes Rytcyskyi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/1999 08:39