TJAL - 0713003-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/05/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 09:02
Recebimento de Processo no GECOF
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16/05/2025 09:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 09:55
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:53
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0713003-33.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Edvaldo Firmo de Barros Junior - SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pelo agente financeiro Banco Volkswagen S/A., em desfavor de Edvaldo Firmo de Barros Junior, devidamente qualificados, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se os autos, resumidamente, que por força de um contrato entre as partes, o requerido obteve um crédito junto à parte autora no intuito de adquirir o veículo descrito na inicial.
Ocorre, porém, que deixou de pagar as prestações devidas, incorrendo em mora, razão pela qual a parte autora requereu a concessão liminar de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Entretanto, deixou de ser cumprido em razão da desídia da parte autora (p. 88 e 106).
Embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono.
Passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se de imediato os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:39
Expedição de Carta.
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25/11/2024 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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