TJAL - 0717616-15.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: B1Emanuell Roberto da Silva CostaB0 - DECISÃO 1.
Do compulso dos autos, verifico que não fora juntada a mídia referente a audiência realizada no dia 15/07/2025, vide fls. 287. 2.
Ato contínuo, DETERMINO que proceda-se com a importação da mídia relativa. 3.
Com a juntada das mídias, devolvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:09
Decisão Proferida
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: B1Emanuell Roberto da Silva CostaB0 - Autos n° 0717616-15.2020.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tentativa de Roubo Autor: O Ministério Público Estadual Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Emanuell Roberto da Silva Costa ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 15 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Emanuell Roberto da Silva Costa, preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Adler Mateus Ferreira Tertuliano (vítima), Simone De Jesus Gonsalves (virtual), Talles Taynan De Araújo (virtual) Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Estudante de direito: Beatriz da Silva Cavalcanti, portadora do RG: 2016000982-5 Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Adler Mateus Ferreira Tertuliano (vítima), Simone De Jesus Gonsalves (virtual), Talles Taynan De Araújo (virtual).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer, onde responderam negativamente.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a palavra ao MP, e após a defesa para ofereerem suas alegações finais orais, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando o encerramento da intrução criminal, e que as partes já ofereceram suas alegações finais orais, suspendo a presente audiência de instrução e julgamento e determino ao cartório que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ, bem como também certidão criminal do estado de Pernambuco, em nome do réu, em seguida venham-me os autos conclusos para prolatação da sentença.
Cumpra-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. promotor(a) de Justiça:Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
15/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:40
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:39:56, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: B1Emanuell Roberto da Silva CostaB0 - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, EMANUELL ROBERTO DA SILVA COSTA. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ora, é certo que, desde a conversão do flagrante em preventiva não houve nenhum fato novo capaz de deslegitimar a manutenção da segregação excepcional, nos termos do art. 316 do CPP.
Ocorre que, entendo que os fundamentos alinhados pela defesa não são suficientes para revogar a prisão do requerente.
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Em relação a necessidade da prisão para aplicação da lei penal, tenho que foram juntados documentos suficientes para sanar eventuais dúvidas relativas à identificação e residência fixa do acusado, não sendo mais, portanto, a prisão necessária para satisfazer o referido requisito como já decidido inúmeras vezes por esse juízo.
Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.
Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 8.
Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (...) (hc 601.034/sp, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020).
Contudo, não se infere o mesmo em relação ao requisito referente à garantia da ordem pública, pois verifico que este subsiste, haja vista a gravidade do delito, o modus operandi, e a acusação que pesa sobre o acusado, capitulada pelo Parquet é gravissíma, persistindo os motivos que embasaram a decretação.
Descabe, portanto, a este Juiz rever decisão já proferida, quando cinge aos mesmos fatos apreciados, mormente diante da vedação do artigo 4°, § 1° da Resolução n° 313 do CNJ.
Desta forma, a prisão preventiva ainda mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
No mais, as alegadas condições favoráveis do requerente não são fatores impeditivos da custódia cautelar.
Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência dos tribunais: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
I - Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ.
II - Consoante entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a manutenção da custódia cautelar.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 398534-60.2012.8.09.0000, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/12/2012, DJe 1220 de 10/01/2013).
Sendo assim, persistindo ainda os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como os pressupostos autorizadores desta, a segregação deve ser mantida.
Neste contexto, de fato, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, os quais fundamentam a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, pois restou demonstrado nos autos da prisão em flagrante a periculosidade do acusado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado EMANUELL ROBERTO DA SILVA COSTA, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 15/07/2025, às 09h30min, vide fls. 238.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
14/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:04
Decisão Proferida
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14/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emanuell Roberto da Silva Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor da certidão de fl. 252, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 02 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emanuell Roberto da Silva Costa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 15 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/05/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717616-15.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emanuell Roberto da Silva Costa - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, EMANUELL ROBERTO DA SILVA COSTA. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado EMANUELL ROBERTO DA SILVA COSTA, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE resposta do e-mail de fls. 211, conforme fls. 212.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/04/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:14
Decisão Proferida
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:56
Processo Reativado
-
16/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
12/04/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2023 06:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 10:38
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:35
Processo Reativado
-
31/05/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2021 16:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
28/05/2021 16:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2021 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2021 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:36
Expedição de Edital.
-
03/11/2020 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 18:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 00:00
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
02/10/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 14:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2020 18:14
INCONSISTENTE
-
04/08/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 14:31
Juntada de Alvará
-
04/08/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 12:37
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
04/08/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2020 13:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
04/08/2020 07:18
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2020 17:46
INCONSISTENTE
-
03/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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