TJAL - 0800032-33.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:56
Certidão sem Prazo
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19/06/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:52
Ciente
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:40
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800032-33.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: ALCIONE FALCÃO DE GOUVEIA - Impetrado: Kledison da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Do que se conclui da inicial, ALCIONE FALCÃO DE GOUVEIA, impetrou Mandado de Segurança (com pedido de liminar) contra Kledison da Silva Santos, que não é a autoridade judicial prolatora da decisão impetrada, mas sim a parte ré no processo no qual o impetrante contende; Considerando que o Mandado de Segurança é um recurso jurídico que protege direitos de pessoas físicas ou jurídicas que foram violados por autoridades públicas, como ação constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, a ação proposta revela-se jurídicamente impossível, porque não é cabível interpor Mandado de Segurança contra um particular; Vê-se, pois, que a parte impetrada é manifestamente ilegítima, e sendo a legitimidade das partes uma das condições da ação, a ilegitimidade de qualquer delas caracteriza a carência de ação, questão de ordem pública, do interesse do Estado, podendo (e devendo) ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada (réu), conforme previsões do inciso XI do art. 337, e seu § 5º; ANTE O EXPOSTO, reconheço a presença de parte ilegítima no polo passivo da ação proposta, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, determinando seu arquivamento.
Custas pela parte impetrante.
Concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Rodoviária -
09/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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