TJAL - 0700140-43.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700140-43.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Honda Ltda em face da Decisão proferida às fls. 43/46.
Tendo em vista o pretendido efeito infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. -
24/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:39
Apensado ao processo
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700140-43.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pela parte demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fulcro no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, PROCEDA a Secretaria à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, EFETUE-SE a baixa do bloqueio realizado.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
LAVRE-SE o termo de entrega do bem.
INTIME-SE a parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, CIENTIFICANDO-A de que o Oficial de Justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato da parte requerente, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, o devolvera sem cumprimento e devidamente certificado.
Nessa hipótese de inércia, deverá a Secretaria, independentemente de novo pronunciamento judicial, promover a intimação pessoal da parte autora pela via postal, dando-lhe ciência de que a expedição de novo mandado de busca e apreensão somente ocorrerá quando o AR for devolvido, sendo que, em caso de frustração do novo mandado por nova inércia da parte demandante, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Caso a medida liminar seja executada com êxito, e passados 5 (cinco) dias sem que a parte requerida realize o pagamento da dívida, ficam consolidadas a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, não sendo o bem encontrado ou estando na posse de terceiro, INTIME-SE a parte autora para a faculdade prevista no artigo 4° do Decreto-Lei nº 911/1969.
No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha purgado a integralidade da dívida, para a hipótese de entender que houve pagamento a maior e desejar a restituição. -
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700140-43.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em atenção à justificativa apresentada à fl. 34, DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte autora apresente o comprovante do Aviso de Recebimento (AR), conforme requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:31
Outras Decisões
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14/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700140-43.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Considerando que a presente demanda trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fiel depositário, a especificação do local onde o bem será depositado, bem como, o comprovante do aviso de recebimento (AR), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberação na fila Concluso/Ato Inicial. -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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