TJAL - 0750281-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0750281-45.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, ocasião em que a parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios.
Custas iniciais pagas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 12:01
Redistribuição de Processo - Saída
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17/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:55
Decisão Proferida
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18/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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