TJAL - 0803554-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803554-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria José Teixeira da Silva contra decisão (págs. 51/52 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência sob n.º 0712523-95.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Assim, em sede de tutela antecipada deve-se analisar a reversibilidade da medida pleiteada, devendo assegurar a parte autora do iminente risco, ao passo que,
por outro lado, deve-se averiguar se a medida não causará um dano desproporcional a parte adversa.
No presente caso, além de não estar consubstanciado o iminente risco à autora, verifica-se, ainda, que se a mesma for concedida, causará um dano irreversível a parte ré, contrariando um dos requisitos para a antecipação da tutela.
Desta maneira, ausente um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que faz com que a presente decisão caminhe para o indeferimento da tutela pleiteada.
ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A probabilidade do direito resta comprovada pelas provas robustas apresentadas no bojo dos autos, em especial:os extratos bancários que atestam os descontos indevidos, assim como, o ponto controvertido nos autos, é a inexistência de contratação dos serviços da parte demandada, pelo que a parte autora nunca solicitou ou autorizou descontos em sua conta bancária." (pág. 3). 3.
Ademais, argui que "O perigo de dano é visível ao caso, tendo em vista que se trata de descontos de valores/proventos descontados de sua conta bancária, valores de sua propriedade estão sendo retirados de forma ilegal, valores que servem para honrar com os compromissos financeiros que possui.
Além disso, caso seja concedida a liminar aqui requerida, a decisão poderá ser revertida a qualquer momento por este d.
Juízo, não havendo de se falar em irreversibilidade da decisão, portanto, é possível o deferimento do pedido liminar neste momento." (pág. 3). 4.
Ainda, defende que "Destarte, a inversão do ônus da prova, no caso em tela, pode ser deferida EXPRESSAMENTE, quer seja sob ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC), quer seja sob a ótica do Código de Processo Civil (art. 373, §1º do CPC)." (pág. 6). 5.
Por fim, requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os descontos indevidos, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; e, para inverter o ônus da prova.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, págs. 12/19 dos autos deste agravo. 7.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. (= pág. 34 dos autos). 8. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 09:43
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803554-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria José Teixeira da Silva contra decisão (págs. 51/52 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência sob n.º 0712523-95.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Assim, em sede de tutela antecipada deve-se analisar a reversibilidade da medida pleiteada, devendo assegurar a parte autora do iminente risco, ao passo que,
por outro lado, deve-se averiguar se a medida não causará um dano desproporcional a parte adversa.
No presente caso, além de não estar consubstanciado o iminente risco à autora, verifica-se, ainda, que se a mesma for concedida, causará um dano irreversível a parte ré, contrariando um dos requisitos para a antecipação da tutela.
Desta maneira, ausente um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que faz com que a presente decisão caminhe para o indeferimento da tutela pleiteada.
ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A probabilidade do direito resta comprovada pelas provas robustas apresentadas no bojo dos autos, em especial:os extratos bancários que atestam os descontos indevidos, assim como, o ponto controvertido nos autos, é a inexistência de contratação dos serviços da parte demandada, pelo que a parte autora nunca solicitou ou autorizou descontos em sua conta bancária." (pág. 3). 3.
Ademais, argui que "O perigo de dano é visível ao caso, tendo em vista que se trata de descontos de valores/proventos descontados de sua conta bancária, valores de sua propriedade estão sendo retirados de forma ilegal, valores que servem para honrar com os compromissos financeiros que possui.
Além disso, caso seja concedida a liminar aqui requerida, a decisão poderá ser revertida a qualquer momento por este d.
Juízo, não havendo de se falar em irreversibilidade da decisão, portanto, é possível o deferimento do pedido liminar neste momento." (pág. 3). 4.
Ainda, defende que "Destarte, a inversão do ônus da prova, no caso em tela, pode ser deferida EXPRESSAMENTE, quer seja sob ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC), quer seja sob a ótica do Código de Processo Civil (art. 373, §1º do CPC)." (pág. 6). 5.
Por fim, requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os descontos indevidos, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; e, para inverter o ônus da prova.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência sob n.º 0712523-95.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 12.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 13.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 14.
Logo, por não ter sido objeto da decisão agravada, o pedido de inversão do ônus da prova não será apreciado na presente decisão. 15.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 16.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 17.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 18.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 19.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 20.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 21.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos extratos que comprovam os descontos (págs. 22/48 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 22.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 23.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significa o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensa à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 24.
Para além disso, oportuno destacar: - a responsabilidade civil do réu = Apelante pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas; além disso, tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Judiciário, em que constata-se falhas das instituições financeiras na prestação dos serviços. 25.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
MULTAS APLICADAS EM VALORES ACIMA DOS PRATICADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora contestava cobranças indevidas e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, com aplicação de multas astreintes por descumprimento.
Sumária descrição do caso: A parte autora alegou a cobrança de financiamentos não contratados e a inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, requerendo a suspensão dessas práticas e a condenação em danos morais.
A decisão de primeiro grau determinou a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição, com multas por descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre o valor das multas astreintes: O valor das astreintes deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, sem que se torne um valor exorbitante.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que as multas não podem ter caráter indenizatório, mas coercitivo.
A multa fixada inicialmente, no valor de R$ 3.000,00 por ato e R$ 500,00 por dia de descumprimento, foi considerada excessiva e foi reduzida para valores mais razoáveis: R$ 3.000,00 por cada ato de cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00, e R$ 200,00 por dia em caso de inscrição indevida, limitada a R$ 20.000,00.
Sobre o prazo para cumprimento das obrigações: O prazo de cinco dias estabelecido pela decisão agravada foi considerado excessivamente curto.
Para garantir o cumprimento da ordem judicial de forma adequada e razoável, fixou-se o prazo de 10 dias úteis para que o banco promovesse as medidas de suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes.(Número do Processo: 0811195-78.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA".
DECISÃO COMBATIDA QUE AO DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU OS PLEITOS LIMINARES.
RECURSO DO AUTOR.
DISPENSA DO PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO: Ao fazê-lo, determino: (1) a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora (extratos com dos dados bancários de págs.37/38, oriundo de contrato; (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto a ser efetivado indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0810055-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025) 26. É o caso dos autos. 27.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal do recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 28.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. 29.
Ao fazê-lo, determino: (1) a suspensão dos descontos na conta da parte agravante, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, (2) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte recorrente no rol dos inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível. 30.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 31.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 32.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 33.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 34.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinaturas lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
09/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/04/2025 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 15:51
Conclusos
-
31/03/2025 15:51
Expedição de
-
31/03/2025 15:51
Distribuído por
-
31/03/2025 15:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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