TJAL - 0700319-92.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Napoleão Rêgo Almeida (OAB 12011/AL) Processo 0700319-92.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marciana de Melo Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que a Magistrada, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que a autora a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim sendo, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento procuratório atualizado, vez que o apresentado foi assinado em maio de 2024 e a demanda foi ajuizada em abril de 2025 sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para Ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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