TJAL - 0810238-14.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0810238-14.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Município de Arapiraca - Embargado: As Arapiraca Construções Spe Ltda - Embargado: Secretário da Fazenda do Município de Arapiraca - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 28 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772D/AL) - João Alves de Melo Júnior (OAB: 9372A/AL) - Cláudio Flores Rolim (OAB: 72348/DF) - Francisco Xavier Garcia Soto Neto (OAB: 29355/BA) - Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL) - Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0810238-14.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Município de Arapiraca - Embargado: As Arapiraca Construções Spe Ltda - Embargado: Secretário da Fazenda do Município de Arapiraca - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arapiraca contra o Acórdão (págs. 105/117), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Impetrante, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO OMISSIVO.
 
 DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
 
 MORA INJUSTIFICADA.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado em face da omissão da Administração Pública Municipal diante da injustificada demora na análise de processo administrativo regularmente protocolado pelo impetrante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração em dar andamento a processo administrativo regularmente instaurado caracteriza violação ao direito líquido e certo, notadamente em razão da ausência de justificativa plausível e da ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A omissão administrativa, quando acarretadora de demora excessiva e injustificada na análise de processos administrativos, configura violação ao direito líquido e certo do administrado. 4.
 
 A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive na esfera administrativa. 5.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento do mandado de segurança para compelir a Administração a decidir processos administrativos, quando demonstrada a omissão e a existência de prova pré-constituída. 6.
 
 Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, mostra-se legítima a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a apreciação do processo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão de primeiro grau reformada.
 
 Deferida a tutela de urgência recursal para determinar à Administração Pública Municipal a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). _____________________ Atos normativos citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, art. 37.
 
 Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 290; art. 321, parágrafo único; art. 300; art. 485, inciso I; art. 1.019.
 
 Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança), art. 7º, §1º.
 
 Lei Municipal nº 2.588/2008 (processo administrativo), art. 49; art. 59; art. 66.
 
 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no MS 29138/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julgamento em 15/08/2023, DJe de 21/09/2023.
 
 Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto para ação de cobrança; e de contradição quanto à existência de julgamento do processo administrativo pela autoridade máxima do executivo municipal e ausência de recurso da parte embargada.
 
 Ao fim, requereu: Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos para: a) sanar a omissão sobre o pedido de não conhecimento do mandado de segurança, com suporte nas Súmulas 269 e 271 do STF, uma vez que há verdadeira pretensão de condenação em pagar quantia certa, sob pena de se ofender o regime constitucional de precatórios do art. 100 da CF; b) Sanar a contradição exposta, uma vez que é lógica e juridicamente impossível aceitar a possibilidade de recurso contra decisão proferida pelo Prefeito, autoridade máxima do Executivo Municipal; c) Independente do provimento dos pedidos anteriores, requer que todas as normas e precedentes suscitados sejam expressamente analisados, para fins de Prequestionamento. (sic - pág. 6 dos autos).
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 11/13 dos autos, onde pugnou, em síntese, pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos opostos.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772D/AL) - João Alves de Melo Júnior (OAB: 9372A/AL) - Cláudio Flores Rolim (OAB: 72348/DF) - Francisco Xavier Garcia Soto Neto (OAB: 29355/BA) - Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL) - Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)
- 
                                            22/05/2025 17:11 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            21/05/2025 19:13 Ato Publicado 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810238-14.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: As Arapiraca Construções Spe Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Arapiraca - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar a obrigatoriedade da Administração Pública concluir o processo administrativo nº 19.760/2023, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO OMISSIVO.
 
 DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
 
 MORA INJUSTIFICADA.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO EM FACE DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIANTE DA INJUSTIFICADA DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE PROTOCOLADO PELO IMPETRANTE.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR ANDAMENTO A PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A OMISSÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO ACARRETADORA DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADMINISTRADO.4.
 
 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, ASSEGURA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, INCLUSIVE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.5.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A DECIDIR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO DEMONSTRADA A OMISSÃO E A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.6.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A APRECIAÇÃO DO PROCESSO NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.IV.
 
 DISPOSITIVO.7.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
 
 DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)._____________________ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB/88), ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, ART. 37.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015), ART. 290; ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 300; ART. 485, INCISO I; ART. 1.019.LEI Nº 12.016/2009 (MANDADO DE SEGURANÇA), ART. 7º, §1º.LEI MUNICIPAL Nº 2.588/2008 (PROCESSO ADMINISTRATIVO), ART. 49; ART. 59; ART. 66.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO MS 29138/DF, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGAMENTO EM 15/08/2023, DJE DE 21/09/2023.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cláudio Flores Rolim (OAB: 72348/DF)
- 
                                            17/05/2025 14:30 Acórdãocadastrado 
- 
                                            16/05/2025 21:58 Processo Julgado Sessão Presencial 
- 
                                            16/05/2025 21:58 Conhecido o recurso de 
- 
                                            16/05/2025 09:52 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            15/05/2025 15:00 Processo Julgado 
- 
                                            06/05/2025 14:16 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/05/2025 10:52 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            05/05/2025 14:58 Incluído em pauta para 05/05/2025 14:58:28 local. 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 09:51 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0810238-14.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: As Arapiraca Construções Spe Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Arapiraca - 'RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por AS ARAPIRACA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, contra decisão (págs. 138/140 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, proferida nos autos da "Mandado de Segurança com Pedido de Liminar" sob n.º 0710808-46.2022.8.02.0058, cuja parte dispositva segue transcrita: (...) No caso dos autos, verifica-se que a tutela provisória pretendida pelo(a) autor(a) enquadra-se na vedação legal disposta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que importa em compensação de créditos tributários.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. (...) 2.
 
 Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a autoridade municipal pratica ato ilegal e coator, porque se omite de dar prosseguimento ao processo, ao não efetivar a execução dos atos necessários ao seu fim , nada obstante tenha reconhecido ser a municipalidade devedora da impetrante" (sic, págs. 07/08). 3.
 
 Na ocasião, defende que "o pedido deste mandamus é de natureza puramente mandamental, pois seu requerimento é para que a autoridade coatora execute atos, ao contrário do entendimento esposado, de que haveria natureza de Cobrança" (sic, pág. 08). 4.
 
 Desse modo, "não há no writ qualquer pretensão de efetivação de direito que já não estivesse plenamente constituído quando da impetração , mesmo porque o que se requer é a continuidade de uma marcha processual, com a prática de atos administrativos, ou seja, obrigação de fazer" (sic, pág. 10). 5.
 
 Por fim, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, "determinando à autoridade coatora que pratique os atos necessários ao prosseguimento e conclusão do processo n° 3849/2019, com emissão de nota de empenho e posteriores liquidação e pagamento, para efetivação do já declarado direito da agravada" (pág. 15).
 
 No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 6.
 
 Na apreciação da liminar, esta foi deferida por decisão monocrática (págs. 34/41), por entender, esta Relatoria, que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
 
 Vejamos. (...) Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I e do artigo 300, ambos do CPC/2015; e, do artigo 7º, § 1º da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
 
 Ao fazê-lo, determino o regular prosseguimento do processo administrativo de nº 3848/2019, providência que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
 
 Devidamente intimada, a parte Agravada = Município de Arapiraca/AL apresentou contrarrazões (págs. 80/86), pugnando pelo "não conhecimento do mandado de segurança, com suporte nas Súmulas 269 e 271 do STF, uma vez que há verdadeira pretensão de condenação em pagar quantia certa, sob pena de se ofender o regime constitucional de precatórios do art. 100 da CF." (sic, pág. 83). 8.
 
 Alegou, ainda, a perda do objeto do presente recurso, "uma vez que o processo administrativo que deu origem ao mandado de segurança já foi definitivamente julgado, concluindo pela inexistência do direito à restituição Pretendida" (sic, pág. 86); pari passu, requer o desprovimento deste Agravo de Instrumento. 9.
 
 Ao final, o Ente Municipal acostou aos autos cópia reprográfica do processo administrativo nº 19.760/2023 (sic, págs. 87/93). 10. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio Flores Rolim (OAB: 72348/DF)
- 
                                            09/04/2025 18:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/04/2025 18:44 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
- 
                                            06/01/2025 11:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/01/2025 11:19 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/11/2024 15:16 Ciente 
- 
                                            18/11/2024 20:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/11/2024 20:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/05/2024 15:36 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            23/05/2024 11:51 Ciente 
- 
                                            23/05/2024 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/05/2024 09:35 Incidente Cadastrado 
- 
                                            14/05/2024 01:44 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            13/05/2024 01:44 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            03/05/2024 16:41 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            03/05/2024 15:42 Publicado ato_publicado em 03/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 15:31 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            02/05/2024 10:52 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            02/05/2024 09:55 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            01/05/2024 14:36 Acórdãocadastrado 
- 
                                            30/04/2024 19:54 Processo Julgado Sessão Presencial 
- 
                                            30/04/2024 19:54 Conhecido o recurso de 
- 
                                            29/04/2024 09:30 Processo Julgado 
- 
                                            23/04/2024 11:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2024 11:01 Ciente 
- 
                                            23/04/2024 10:56 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/04/2024 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/04/2024 12:49 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            17/04/2024 18:22 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            16/04/2024 09:32 Incluído em pauta para 16/04/2024 09:32:00 local. 
- 
                                            08/04/2024 13:53 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
- 
                                            22/02/2024 14:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/02/2024 14:47 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/02/2024 14:42 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/02/2024 14:32 Processo Transferido 
- 
                                            18/12/2023 17:36 Retificado o movimento 
- 
                                            25/11/2023 01:35 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            21/11/2023 22:02 Certidão sem Prazo 
- 
                                            21/11/2023 22:02 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            21/11/2023 22:02 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            21/11/2023 22:01 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            14/11/2023 16:20 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            14/11/2023 15:47 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/11/2023 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            09/11/2023 18:46 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            07/11/2023 21:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/11/2023 21:00 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            07/11/2023 21:00 Distribuído por sorteio 
- 
                                            07/11/2023 20:55 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813191-14.2024.8.02.0000
Barrasul Empreendimentos LTDA
Cipesa Engenharia S/A
Advogado: Bruna Teles Bentes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:51
Processo nº 0700745-94.2025.8.02.0077
Maria Jose Nunes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Inayara Figueredo Gois
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:44
Processo nº 0811339-52.2024.8.02.0000
029-Banco Itau Consignado S/A
Jose Rudrigues de Paulo
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 13:50
Processo nº 0700418-88.2025.8.02.0356
Cicera Paulino da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:43
Processo nº 0000194-25.2014.8.02.0051
Eliete de Souza Silva
Marcelo Nicolau da Silva
Advogado: Leonardo Aurelio Soares de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2014 13:22