TJAL - 0803165-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 13:13
Certidão sem Prazo
-
15/04/2025 13:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803165-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josival Batista dos Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ___2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josival Batista dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0709289-08.2025.8.02.0001, movida em face do Banco Volkswagen S/A.
O seu dispositivo restou assim delineado (págs. 84/91, origem): ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro,parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu,multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15(quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento,tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Nas suas razões de págs. 1/18, a parte agravante requereu, em síntese, a modificação da decisão agravada quanto à apelação de multa à parte autora, ora agravante, eis que não há ato atentatório à Justiça ou qualquer ilícito processual. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A proposta de depósito das parcelas em Juízo evidencia a boa-fé do contratante em cumprir o acordo firmado; e, além disso, possibilita à empresa demandada requerer em juízo a liberação dos valores depositados.
Diante de tais fatos, percebe-se que o não cumprimento da determinação de depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas pela parte autora, ora agravante, ensejará, por si só, a revogação da medida liminar anteriormente concedida, com a consequente caracterização da mora, de modo que não ficará mais garantido à parte a manutenção da posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Logo, não há necessidade na aplicação da pena de multa prevista no art. 77, IV,c/c § 2º do CPC, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça trata-se de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV).
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ora, a parte agravante não causou embaraços ao processo, bem como não deixou de cumprir qualquer obrigação imposta, de modo que, em caso de não depósito do valor estipulado pelo juízo de origem, a revogação da tutela concedida é sanção suficiente e adequada.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, vislumbro que o perigo de dano resta consubstanciado, já que a aplicação indevida da multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderia trazer graves prejuízos ao agravante.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, vedando a incidência da multa prevista no art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC até o julgamento do recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
14/04/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/04/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803297-77.2025.8.02.0000
Danielle Alves da Silva
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 10:51
Processo nº 0700389-77.2025.8.02.0052
Rosemilda Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Ranieli Pimentel de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 17:32
Processo nº 0803192-03.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Silvania dos Santos Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 19:08
Processo nº 0701002-03.2025.8.02.0051
Banco Pan SA
Wiliane Vitoria da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 09:46
Processo nº 0700421-82.2025.8.02.0052
Eulalio Alves Lyra Neto
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 10:51