TJAL - 0803192-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 09:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            15/04/2025 14:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803192-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Silvania dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória (fls. 93-96/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos nº 0707478-13.2025.8.02.0001, ajuizada por Silvania dos Santos Silva, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome da demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação.
 
 Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da empresa ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o Agravante demonstra sua insatisfação com a decisão que lhe impôs obrigações desproporcionais e fixou uma multa cominatória excessiva, argumentando que a imposição de multa não tem como objetivo espoliar o réu ou viabilizar o enriquecimento ilícito.
 
 O agravante, sustenta que a negativação decorre de contrato regularmente firmado e que a liminar concedida afetaria sua atividade financeira.
 
 Todavia, relata que não apresentou aos autos qualquer comprovante de comunicação prévia à consumidora sobre a iminente inclusão de seu nome no SCR, requisito essencial previsto no art. 43 do CDC.
 
 Ressalta, ainda, que a fixação de astreintes, além de desnecessária, viola o princípio da proporcionalidade.
 
 Assim, requer (fls. 08/09): "[...] A) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado; B) Que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais) C) Ao final, o total provimento de presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
 
 D) Por fim, reitera o requerimento inicial, de que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Bel(a), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766. [...]" (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo.
 
 Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
 
 Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
 
 Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à tutela antecipada deferida pelo Magistrado de primeiro grau, ao entender estarem presentes os requisitos para o deferimento dos pleitos formulados pela parte agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de retirar o nome da parte demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, sob pena de incidir multa pelo descumprimento da decisão.
 
 Quanto ao fumus boni iuris, a agravada demonstrou plausibilidade jurídica ao comprovar a negativação irregular, respaldada por documento oficial.
 
 Já o agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre a existência de débito, sem comprovar sua origem ou legitimidade.
 
 A mera alegação de contrato não substitui a obrigação de demonstrar o adimplemento das formalidades legais, especialmente em relações consumeristas, marcadas pela hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 No que tange ao periculum in mora, a decisão liminar busca evitar danos irreparáveis à agravada, cujo nome permanece indevidamente vinculado a restrições de crédito, afetando sua reputação financeira e acesso a serviços essenciais.
 
 O STJ já reconheceu que a manutenção de registro irregular em órgãos de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa (REsp 1.589.246/PR).
 
 Em contrapartida, o alegado prejuízo ao agravante de natureza meramente econômica é reversível, podendo ser compensado por meio de execução futura, caso eventual débito seja comprovado.
 
 Sobre a multa diária de R$ 200,00 fixada pela decisão agravada, entende-se proporcional à gravidade do descumprimento e ao poder econômico do agravante, conforme precedentes do TJPR (AI 0004364-91.2023.8.16.0000).
 
 A finalidade da multa é coercitiva, não punitiva, visando assegurar a efetividade da ordem judicial.
 
 A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois o valor está alinhado com a jurisprudência dominante e não configura enriquecimento ilícito.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) foi aplicada corretamente, considerando a assimetria informacional entre as partes.
 
 Cabe ao banco, detentor de estrutura técnica e documental, comprovar a regularidade da cobrança e da negativação, o que não foi feito.
 
 A ausência de contestação detalhada pela ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora (art. 344 do CPC).
 
 Acerca do arbitramento de multa estipulada em caso de descumprimento judicial, considerando-a desarrazoada a parte agravante, uma vez que fora fixada no importe de R$ 200,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese da parte ré não suspender os descontos.
 
 No que diz respeito às astreintes, o valor deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
 
 Nesse sentido mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
 
 O escopo damultaé impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (= STJ -REsp 1376871/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
 
 Quanto ao valor arbitrado, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
 
 Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
 
 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
 
 Esta Câmara possui posicionamento pacífico no sentido que deve ser fixado, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Conforme já exposto alhures, a decisão agravada fixou multa em valor compatível ao praticado por este tribunal, não havendo se falar na sua desproporcionalidade.
 
 Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, se revelando razoável a sua incidência, após o prazo estabelecido no decisum, qual seja, de 03 (três) dias.
 
 Finalmente valer consignar que a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente,pode ser modificadapelo juiz aqualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11).
 
 Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
 
 Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL)
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                                            14/04/2025 02:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 14:47 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/04/2025 11:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            23/03/2025 19:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2025 19:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/03/2025 19:08 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2025 17:48 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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