TJAL - 0803318-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 21:06
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 21:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803318-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Edmilson da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Edmilson da Silva, objetivando a reforma da decisão (fls. 62-63/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0744141-29.2023.8.02.0001, proposto em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26 de março de 2025, no qual se pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Verifica-se, contudo, que o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir, já foi objeto de análise e deferimento em outro agravo de instrumento de nº 0801635-78.2025.8.02.0000, distribuído anteriormente, em 12 de fevereiro de 2025, tendo a tutela antecipada sido concedida em decisão proferida em 25 de março de 2025. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem jurídico pretendido e pelo proveito prático que o provimento jurisdicional possa proporcionar ao interessado.
No caso em análise, considerando que a pretensão do agravante - concessão da gratuidade da justiça - já foi atendida em outro recurso, desaparece o interesse processual que justificaria o prosseguimento deste agravo, haja vista que não há mais utilidade ou necessidade para o jurisdicionado na continuidade da tramitação do presente feito.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, igualmente se reconhece a perda superveniente do interesse recursal quando a pretensão do agravante já foi satisfeita por outra via, seja em primeira instância, seja em outro recurso, como no caso em análise.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
ES: 08023875520228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023). (Sem grifos no original).
Assim, considerando que o pedido de gratuidade da justiça já foi deferido no agravo de instrumento nº 0801635-78.2025.8.02.0000, distribuído anteriormente e com tutela apreciada em 25/03/2025, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) -
14/04/2025 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 11:30
Prejudicado o Pedido
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:41
Distribuído por dependência
-
25/03/2025 15:39
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700757-11.2025.8.02.0077
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Wilza Karla da Silva Neri
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 21:41
Processo nº 0803397-32.2025.8.02.0000
Givanildon de Oliveira (Nildo Que Conser...
Cristiane Alves da Silva
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:03
Processo nº 0708516-60.2025.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luis Martins de Almeida - Falecido
Advogado: Tereza Cristina Nascimento de Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 19:05
Processo nº 0700743-27.2025.8.02.0077
Colegio Batista Moriah
Allana Rubistanya Freire de Carvalho
Advogado: Francimar Melo Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 15:44
Processo nº 0803372-19.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Thiago Moura Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:20