TJAL - 0803397-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:42
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 12:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803397-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Givanildon de Oliveira (Nildo Que Conserta Geladeira) - Agravada: Cristiane Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Givanildon de Oliveira contra sentença (fls. 275-280/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700413-73.2023.8.02.0053 ajuizada por Cristiane Alves da Silva, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que fez a juntada da Declaração de Hipossuficiência (fl. 34) e da Procuração (fl. 35) nos autos principais, em 29 de maio de 2023, contendo poderes específicos para os advogados requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega que, apesar disso, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que "a parte não juntou a declaração de hipossuficiência".
Aduz que, além da declaração de hipossuficiência, foram juntados outros documentos que comprovariam sua condição financeira, como a Declaração de Benefício de Prestação Continuada (fls. 92/93), por ser pessoa idosa e com deficiência, cuja renda por pessoa do grupo familiar é igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.
Argumenta que a simples afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, seria suficiente para a concessão do benefício, dispensando a comprovação da condição financeira e transferindo ao impugnante o ônus de demonstrar a existência de capacidade econômica.
Destaca, ainda, que o indeferimento do benefício pleiteado lhe trará graves prejuízos, pois não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais, sendo beneficiário de auxílio previdenciário em razão de não dispor de recursos para manutenção própria.
Ao final, requer a concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe destacar que o recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos, e está instruído com as peças obrigatórias mencionadas no art. 1.017, I, do CPC.
No entanto, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
Isso porque, conforme se verifica, a decisão agravada foi proferida na própria sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, como expressamente consta das razões recursais e das cópias da sentença juntadas ao instrumento (fls. 275/280 dos autos originários).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ocorre na própria sentença, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse exato sentido, transcrevo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS DE TERCEIRO .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente, a controvérsia acerca do recurso cabível .
O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes com o intuito de rediscutir matéria julgada. 2.
Cabe apelação contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita proferido na sentença que também extingue o processo principal. 3 . "Com a adoção pelo sistema recursal brasileiro do princípio da singularidade dos recursos, mesmo que várias tenham sido as questões decididas em seu bojo, a sentença é una, devendo, portanto, ser enfrentada pelo recurso cabível previsto no artigo 513, CPC, que é apelação." (AgRg no REsp 553.273/BA, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 06/03/2006, p . 465) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 9653 SP 2011/0062823-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013 - grifos aditados) Do voto do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, extrai-se ainda: "No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os benefícios da justiça gratuita foram negados na sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro ajuizados pela recorrente.
Ou seja, em um único ato o juiz indeferiu a gratuidade de justiça e pôs fim ao processo.
Nos termos do art. 162, 1º, c/c o 269, I, do CPC, esse ato constitui uma sentença e, como tal, desafia recurso de apelação (CPC art. 513), e não agravo de instrumento, como elegeu a agravante." No caso em exame, a situação é idêntica.
O indeferimento da justiça gratuita foi feito na própria sentença que julgou o mérito da ação possessória, como se verifica do trecho da sentença (fl. 277, autos principais): Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, insta ressaltar que o art. 98 do NCPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte não juntou a declaração de hipossuficiência, não havendo, portanto, possibilidade de deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual indefiro o requerimento neste sentido." O agravante tentou, inclusive, após a sentença, obter a reconsideração da decisão por meio de petição simples, conforme se verifica da decisão posterior que manteve o indeferimento do benefício (fl. 292, autos originários): "Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado após a prolação da Sentença, conforme requerimento de fls. 286/290, pelo réu Givanildon de Oliveira.
O pedido do réu, contudo, não merece ser acolhido.
Isso porque, percebe-se que, na verdade, o ora requerido pretende rebater as conclusões adotadas na Sentença, o que, todavia, não encontra no simples requerimento a via adequada.
Assim, diante da não concordância com o entendimento do magistrado, é resguardado o direito às partes de interpor recurso de apelação, buscando, assim, a revisão da decisão que, supostamente, não foi justa, por órgão de instância superior, destacando-se que no caso dos autos, até o presente momento não consta certidão de trânsito em julgado da Sentença." A Magistrada, inclusive, expressamente orientou o recorrente sobre a necessidade de utilizar o recurso adequado, a apelação, para impugnar a sentença, inclusive quanto ao capítulo que indeferiu a gratuidade.
Com efeito, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, a sentença, ainda que contenha capítulos distintos, é una e, como tal, desafia apenas o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
Compreendo, aliás, que não se trata de formalismo exacerbado, mas de observância do sistema processual vigente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível agravo de instrumento contra capítulo de sentença que indefere a gratuidade da justiça.
Ressalte-se, ainda, que a utilização da via inadequada para impugnação da decisão judicial impede o conhecimento do recurso, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
O fato de o pedido de gratuidade ter sido renovado após a sentença e, novamente, indeferido em decisão posterior, não altera essa conclusão, uma vez que tal decisão apenas manteve o que já havia sido decidido na sentença, reiterando que a via adequada para impugnação seria o recurso de apelação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da inadequação da via eleita.
Intimem-se; Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Joel Helder da Silva Morais (OAB: 18311/AL) - Thayse Evelin de Oliveira (OAB: 17333/AL) - José Alexandre da Silva Santos (OAB: 18505/AL) -
14/04/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:31
Prejudicado o Pedido
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:03
Distribuído por dependência
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27/03/2025 00:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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