TJAL - 0803372-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:08
Ciente
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02/06/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803372-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, contra decisão interlocutória (fls. 135-138/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de urgência nº 0700217-44.2025.8.02.0050, ajuizada pelo Município de Porto Calvo, nos seguintes termos: "[...] Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a contar da data de sua intimação, a mudança no nível de tensão (de 220/380 para 13.8 kV - de baixa tensão para média tensão) na Escola Municipal de Ensino Fundamental Domingos Calabar, localizada no Povoado Mangazala, Centro, Município de Porto Calvo/AL, adotando ainda todos os procedimentos técnicos para tal finalidade, sob pena de incidir em multa diária, que arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o agravante relata que a decisão agravada, ao determinar a realização do serviço sem contrapartida financeira, viola expressamente o art. 346, §3º da Resolução ANEEL 1.000/2021 e o equilíbrio econômico-financeiro previsto na Lei 9.427/96.
Relata que o Município mantém débito superior a R$ 12,5 milhões, situação que justifica plenamente a negativa do serviço pela concessionária.
Frisa que a ordem judicial, ao desconsiderar esse inadimplemento, não apenas incentiva a morosidade no pagamento pelos serviços públicos essenciais, como também compromete a sustentabilidade do próprio sistema de distribuição energética.
Aduz que a pretensão municipal, ainda que fundamentada na essencialidade do serviço, não pode sobrepor-se ao regime jurídico que disciplina as relações entre concessionárias e consumidores, sob pena de grave desequilíbrio contratual e prejuízo ao interesse público maior, qual seja, a manutenção de um serviço de energia elétrica financeiramente viável e de qualidade para todos os usuários.
Diante desse cenário, requer: (fl. 07) "(...) a) A concessão de medida de urgência, sem oitiva da parte contrária, no sentido de obrigar a parte ré a realizar a mudança no nível de tensão (de 220/380 para 13.8 kV - de baixa tensão para média tensão) na Escola Municipal de Ensino Fundamental Domingos Calabar, localizada no Povoado Mangazala, Centro, Município de Porto Calvo/AL, adotando ainda todos os procedimentos técnicos para tal finalidade, inclusive impondo-se multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) No mérito, após os tramites legais, que a medida de urgência concedida seja confirmada em todos os seus termos, para obrigar a parte ré a realizar a mudança no nível de tensão (de 220/380 para 13.8 kV - de baixa tensão para média tensão) na Escola Municipal de Ensino Fundamental Domingos Calabar, localizada no Povoado Mangazala, Centro, Município de Porto Calvo/AL, adotando ainda todos os procedimentos técnicos para o cumprimento da finalidade na unidade; c) Autorize a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a prova documental que acompanha a presente inicial, bem como eventuais documentos e prova pericial que urjam de ser atestados no curso da demanda; d) Condenar a parte ré nas verbas de sucumbências e honorários Advocatícios. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal.
Quanto ao cabimento, o recurso é adequado, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória (antecipação de efeitos), hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, que expressamente autoriza a interposição do agravo de instrumento.
Passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre examinar os requisitos legais.
Conforme o art. 1.019, I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
O cerne da controvérsia reside no conflito entre o direito à educação de crianças e adolescentes e o direito da concessionária à cobrança de débitos.
A agravante, apoiada na Resolução ANEEL, defende que a negativa de ajuste técnico no nível de tensão é instrumento legítimo para pressionar o pagamento de dívidas.
Já o município argumenta que a escola, como serviço essencial, não pode ser penalizada por inadimplências pretéritas.
Embora o art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize a exigência de quitação para novas ligações, tal dispositivo não é absoluto.
Deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF), saúde pública (art. 196, CF) e continuidade do serviço público (art. 22, Lei nº 8.987/1995).
A jurisprudência do STJ e do TJ-AL é categórica ao afirmar que serviços essenciais não podem ser interrompidos ou negados por débitos, ainda que legítimos (STJ - AgInt no AREsp 1.841.516/RJ; TJ-AL - AI 0802649-05.2022.8.02.0000).
No caso concreto, a Escola Municipal Domingos Calabar é único acesso à educação formal para a população rural do Povoado Mangazala, sendo indispensável para atividades pedagógicas, uso de equipamentos educacionais (computadores, projetores) e segurança do ambiente escolar.
A negativa do serviço de mudança de tensão, nesse contexto, configura medida desproporcional, pois submete o direito à educação a um conflito financeiro alheio à unidade consumidora em questão.
Ademais, a dívida alegada pela agravante não está vinculada à escola específica, mas a outras unidades do município, o que torna a exigência abusiva e desconexa da realidade local.
Reconhece-se que o Município de Porto Calvo possui dívida expressiva, mas a solução para a inadimplência não pode ser a inviabilização de serviços educacionais.
A agravante dispõe de mecanismos legais para cobrar os débitos, como execução judicial (art. 139, IV, CPC) ou negociação direta com garantias reais, sem precisar penalizar a população.
A decisão agravada, aliás, não absolve o município do pagamento, apenas prioriza o interesse público imediato, sem prejuízo da discussão do mérito nos autos.
A alegação de que a concessão do serviço técnico agravará a dívida é meramente especulativa, pois o município já é inadimplente independentemente da unidade escolar.
Por outro lado, o risco de dano à educação pública é concreto e imediato: sem o ajuste de tensão, a escola enfrentará sobrecarga na rede elétrica, com intermitências no fornecimento de energia, comprometendo: -Aulas regulares (ex.: falta de iluminação em salas); -Funcionamento de equipamentos pedagógicos (ex.:computadores, laboratórios); -Segurança de alunos e funcionários (ex.: sistemas de alarme, portões eletrônicos).
A interrupção do serviço educacional, ainda que parcial, viola o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à educação (art. 205, CF), justificando a intervenção judicial para preservação do interesse coletivo.
A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a interrupção ou negativa de energia em serviços públicos essenciais, mesmo em caso de débitos: "A inadimplência do ente público não autoriza a suspensão de energia em unidades que prestam serviços essenciais, como saúde e educação, sob pena de violação ao interesse coletivo." (STJ - REsp 1.832.654/SC).
A norma regulatória, respaldada pela Lei 9.427/96 (que rege o regime das concessões de energia elétrica), assegura à concessionária o direito de exigir contraprestação financeira como contrapartida ao serviço prestado.
Os julgados que serão citados tratam de conflitos entre concessionárias de energia e entes públicos em Alagoas, envolvendo a suspensão ou negativa de fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Em todos os casos, os tribunais alagoanos priorizaram a proteção de serviços públicos essenciais (saúde, educação, iluminação pública) sobre a cobrança de débitos, alinhando-se à jurisprudência do STJ e à legislação específica (Lei nº 8.987/1995 e Resoluções da ANEEL).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO HOSPITAL REGIONAL DR.
CLODOLFO RODRIGUES DE MELO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA À QUANTIA DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO, INCLUSIVE, DE RESPONSABILIZAÇÃO NA SEARA PENAL DOS SEUS GESTORES.
AGRAVODEINSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, APÓS A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EM NADA MODIFICA O PEDIDO INICIAL, VOLTANDO-SE, TÃO SOMENTE, DE MANEIRA ALTERNATIVA, AO PAGAMENTO DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS VENCIDAS, A FIM DE SANAR, PARCIALMENTE, O DÉBITO DISCUTIDO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
CONTUDO, NADA IMPEDE QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO DIREITO CREDITÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 297, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO AGRAVADO DEPOSITE, EM JUÍZO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O VALOR DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS VENCIDAS, NO TOTAL DE R$ 455.142,93 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PARA IMEDIATO LEVANTAMENTO PELA EQUATORIAL ALAGOAS, POR MEIO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E QUE REALIZE O PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM A PARTIR DESTA DATA, QUE SERÃO ENVIADAS AO ENTE MUNICIPAL, SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800372-45.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA RECONTAGEM FEITA NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR A MUNICIPALIDADE, DE NEGAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU IMPEDIR NOVAS LIGAÇÕES EM PRÉDIOS PÚBLICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COM O ESCOPO DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE Nº 8.987/95.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ ONDE É VEDADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O USUÁRIO AO PAGAMENTO DE TARIFA OU MULTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0809270-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE IMPÔS COMO OBRIGAÇÕES DE FAZER: A) A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; B) A ABSTENÇÃO EM SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À DÉBITOS PRETÉRITOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO GRAVE.
PERICULUM IN MORA REVERSO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A ATUALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADO.
EXCEÇÃO, MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.(Número do Processo: 0804009-09.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA PARTE QUE EXCEDE AO PLEITO AUTORAL.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
RESSALVADOS OS IMÓVEIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, MAIS PRECISAMENTE, A EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTRO MEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Decisão agravada teria ultrapassado os limites do pedido formulado pela parte autora, determinando, genericamente, que a agravante deveria se abster de realizar qualquer procedimento no sentido de negar o fornecimento de energia elétrica e de impedir novas ligações em prédios públicos, a decisão vergastada deve ser reduzida aos limites do pedido formulado pela parte. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito em prejuízo da coletividade. 3.
Considerando que o Ginásio Esportivo se trata de serviço essencial, vez que, por certo, a suspensão do fornecimento de energia do prédio da prefeitura ocasionará prejuízos aos alunos do Municípios, afetando o serviço essencial da educação. 4.
Deve o credor se valer de outros meios para satisfação do seu crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806982-97.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 10/07/2023) Os julgados reforçam que: 1.
Serviços essenciais não podem ser interrompidos por débitos, mesmo que milionários, pois a continuidade do serviço público e a dignidade humana prevalecem sobre interesses financeiros (ex.: hospitais, escolas, iluminação pública). 2.
A suspensão do fornecimento só é admitida para débitos atuais (últimos 90 dias), desde que não afete unidades essenciais.
Débitos pretéritos devem ser cobrados por meios judiciais alternativos, como execução fiscal ou bloqueio de recursos (art. 297, CPC). 3.
Em casos excepcionais, os tribunais condicionam o fornecimento contínuo a medidas assecuratórias, como depósito judicial de valores parciais (ex.: pagamento das últimas três faturas), garantindo equilíbrio entre o direito creditício e o interesse público. 4.
Decisões que ultrapassam os limites do pedido inicial (ultra petita) são parcialmente reformadas, mantendo-se apenas a proteção a serviços essenciais comprovadamente vinculados à coletividade (ex.: escolas municipais).
Os casos ilustram a tensão entre a inadimplência de entes públicos e a necessidade de preservar serviços básicos, com os tribunais reiterando que a cobrança deve ocorrer sem penalizar a população, sobretudo em cenários de vulnerabilidade social.
A jurisprudência local segue o entendimento do STJ, que proíbe o uso de cortes de energia como "instrumento de coerção" contra o poder público, exigindo soluções que harmonizem o crédito da concessionária e os direitos fundamentais da coletividade.
As decisões destacadas envolvem desde a proteção de hospitais regionais (Processo 0800372-45.2024) até a manutenção de iluminação pública (Processo 0809270-81.2023), sempre reforçando que a interrupção de energia em serviços essenciais é ilegal, ainda que o ente público seja inadimplente.
Em contrapartida, os tribunais admitem medidas coercitivas parciais (ex.: bloqueio de verbas) para garantir o pagamento, sem comprometer o funcionamento de unidades críticas.
A linha jurisprudencial é clara: o interesse coletivo prevalece, mas a cobrança deve seguir caminhos alternativos, como determina o art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Lana Mendes Costa (OAB: 7126/AL) -
14/04/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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