TJAL - 0803297-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:40
Ciente
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28/05/2025 11:39
Volta da PGJ
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27/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:18
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 10:18
Ciente
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24/05/2025 19:46
devolvido o
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24/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:00
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803297-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Danielle Alves da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Danielle Alves da Silva, contra decisão interlocutória (fls. 27-29/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação declaratoria de inexistencia de débito com pedido de tutela antecipada para abstenção de corte de fornecimento de água c/c indenização de dano moral nº 0703350-70.2025.8.02.0058, ajuizada em face de Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante do fato exposto e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca CEJUSC, para realização da audiência de conciliação. [...]" (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Inicialmente, aduz que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a hipossuficiência da agravante e deferido a inversão do ônus da prova em seu favor (fls. 33), negou-lhe a tutela de urgência sob o argumento de insuficiência probatória, o que configura grave contradição.
Relata que, ao inverter o ônus da prova, o juízo de primeiro grau reconheceu a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, relata que exigiu-lhe, paradoxalmente, a comprovação integral de fatos que, por força da própria inversão, caberiam à ré demonstrar.
A agravante, agricultora com renda mensal de R$ 450,00, comprovou, através de documentos idôneos (fls. 17/26), que seu consumo histórico de água nunca ultrapassou 10 m³/mês, sendo impossível, física e economicamente, o abrupto salto para 77 m³ em fevereiro/2025, correspondente a R$ 2.049,00.
Além disso, alega que a CASAL sequer entregou as faturas em seu domicílio, violando o dever de transparência (art. 6º, III, CDC), e omitiu-se quanto à realização de vistoria técnica para investigar o vazamento oculto sob o alicerce de sua residência, fato que só foi descoberto pela autora após esforços próprios.
Assim sendo, requer (fl. 11): "[...] a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão Agravada, CONCEDENDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de compelir a demandada a proceder com corte de abastecimento de água da residência (matricula 22391657) da agravante, sob pena de lhe ser cominada multa diária, no importe a ser estabelecido por Vossa Excelência, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; d) Para instruir o presente Agravo, a Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): 1- petição inicial; 2- procuração da parte Agravante 3 comprovantes de hipossuficiência 4- decisão agravada; 5- cópia da certidão de intimação da r. decisão. [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, constato que o recurso é tempestivo e que está dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao analisar o presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, embora bem intencionada, carece de adequação aos princípios que regem as tutelas de urgência e a proteção consumerista, exigindo revisão à luz das provas carreadas aos autos e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicialmente, cumpre destacar que a agravante, Danielle Alves da Silva, comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, com renda mensal de R$ 450,00 oriunda do programa Bolsa Família, complementada por atividades agrícolas de subsistência.
Tal situação, reconhecida pelo próprio juízo a quo ao deferir a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, deveria ter orientado uma análise mais sensível aos riscos concretos que a ameaçam, sobretudo diante da cobrança de valores exorbitantes (R$ 5.148,97 em dezembro/2024 e R$ 8.665,16 em janeiro/2025) incompatíveis com seu histórico de consumo médio de 10 m³/mês.
A decisão agravada, ao negar a tutela de urgência sob o argumento de insuficiência probatória, incorreu em contradição material.
Isso porque, ao mesmo tempo em que reconheceu a verossimilhança das alegações da autora e inverteu o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), exigiu-lhe a comprovação exaustiva de fatos que, por força da inversão, caberia à ré demonstrar.
A alegação de vazamento oculto sob o alicerce da residência, aliada à ausência de fiscalização técnica pela CASAL, já configura indícios robustos de irregularidade, suficientes para atestar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano irreparável (periculum in mora), a decisão de primeiro grau subestimou a gravidade do corte de água, serviço essencial à dignidade humana, saúde e sobrevivência.
A autora, mãe de quatro filhos, reside em área rural distante e depende do abastecimento para consumo pessoal, higiene e atividades básicas.
A suspensão do serviço, além de violar o princípio da continuidade (art. 22 da Lei 8.987/1995), traria consequências irreversíveis, como exposição a doenças e agravamento da vulnerabilidade social.
A alegação genérica de que o débito poderá ser cobrado posteriormente mostra-se insuficiente para justificar a manutenção do risco, pois ignora que a CASAL dispõe de mecanismos menos gravosos para garantir eventual crédito (ex.: bloqueio de valores em conta), sem atingir direitos fundamentais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tributais Estaduais é unânime em vedar a interrupção de serviços essenciais em casos de cobrança contestada.
No REsp 1.820.321/SP, por exemplo, o STJ assentou que a suspensão de água só é admissível após esgotadas todas as vias de diálogo e comprovado o dolo do consumidor, o que não ocorre aqui, haja vista a imediata busca da autora por esclarecimentos junto à ré.
Ademais, o TJ-RJ, no Agravo de Instrumento nº 00011118720188190000, destacou que o corte de água em unidade residencial, além de violar a dignidade da pessoa humana, impõe ao consumidor ônus desproporcional, invertendo a lógica do equilíbrio contratual.
Por fim, a decisão agravada cometeu equívoco material ao mencionar irregularidade na medição de julho de 2023 (fls. 33), quando os fatos discutidos referem-se a dezembro/2024 e janeiro/2025.
Tal erro, ainda que não determinante, revela falta de atenção aos elementos fáticos, enfraquecendo a robustez da fundamentação.
Em casos análogos ao presente, os tribunais têm reconhecido a ilegitimidade de cobranças abusivas no fornecimento de água, especialmente quando há discrepância abrupta no consumo sem justificativa técnica comprovada pela concessionária.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que: 1.O ônus de comprovar a regularidade da medição é da concessionária (art. 6º, VIII, CDC), que detém expertise e controle dos equipamentos; 2.
Cortes no fornecimento por cobranças contestadas configuram violação à dignidade humana e geram dano moral in re ipsa, pois afetam direitos essenciais; 3.
Valores exorbitantes sem correlação com o histórico de consumo presumem irregularidade, exigindo tutela jurisdicional para reparação integral.
Nesse contexto, o TJ-CE manteve recentemente sentença que: - Anulou débito de R$ 5.873,32 cobrado por consumo de 213 m³ (contra média histórica de 13 m³);- - Condenou a concessionária a indenizar por danos morais (R$ 5.000,00), destacando que o corte de água e ameaça de inclusão em cadastro restritivo agravaram o sofrimento do consumidor; - Reafirmou a tese de que oscilações absurdas no consumo, sem prova técnica pela concessionária, caracterizam cobrança indevida.
Confira o Julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR EXCESSIVO E DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DO APELANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS NÃO COMPROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE .
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO IN RE IPSA.
NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO RECORRIDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONSTATADO .
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando a nulidade do débito relativo à fatura de água discutida e condenando a CAGECE ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos danos morais decorrentes do corte no abastecimento. 2.
Em síntese, alega a Apelante que não restou comprovada irregularidade alguma no hidrômetro da unidade consumidora do Apelado, nem qualquer outro problema imputável à conduta da Recorrente.
Defende, nesse cenário, que a fatura contestada está correta, sendo lícitos todos os atos de cobrança dela oriundos, porquanto praticados no exercício regular de direito .
Argumenta, por fim, que o Autor/Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a má prestação de serviço pela concessionária, não havendo o que se falar em responsabilidade civil no caso. 3.
Analisando-se os autos, é possível observar que a média semestral de consumo da unidade do Apelado, antes do ocorrido, era de 13 m³ (treze metros cúbicos).
Verifica-se que o máximo de consumo mensal da unidade, entre abril de 2020 e agosto de 2021, foi de apenas 17 m³ (dezessete metros cúbicos), com exceção do mês da fatura contestada (maio de 2021), que registrou um consumo astronômico de 213 m³ (duzentos e treze metros cúbicos) .
Como resultado, o Apelado foi surpreendido com uma cobrança o valor de R$ 5.873,32 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos). 4. É inconteste que a oscilação de consumo foi de alta expressividade e, pelo que foi apresentado nos autos, não há justificativa para tal aumento de consumo em uma residência familiar de quatro pessoas, com referência exclusivamente para um mês (fatura de maio de 2021) .
Não foi evidenciada qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do consumo. 5.
O ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertencia à Promovida/Apelante, detentora do aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições (art. 6º, VIII, do CDC; e art . 373, II, do CPC).
Tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária do serviço demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante hipossuficiência técnica do usuário, que não tem como aferir qual foi o seu efetivo consumo naquele período.
Porém, a Recorrente limitou-se a alegar o funcionamento regular de seu equipamento, acostando meros registros internos de atendimento das solicitações do Recorrido. 6 .
Nesse contexto, com lastro nas premissas fático-jurídicas observadas no feito, presume-se que houve equívoco na medição do consumo do Apelado, concluindo-se que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, razão pela qual não merece reproche o posicionamento adotado na sentença de Primeiro Grau. 7.
No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos . 8.
A angústia experimentada pelo Apelado não resultou apenas de uma cobrança indevida de altíssimo valor (R$ 5.873,32) e da notificação de iminente inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mas também do corte de fornecimento de água promovido como desdobramento dessa situação.
Recorde-se que, conforme a jurisprudência de nossos Tribunais, o corte de fornecimento de água em razão do inadimplemento de cobrança indevida não traduz mero dissabor, sendo conduta apta a gerar danos morais in re ipsa ao consumidor . 9.
Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, por se mostrar razoável e compatível com o valor usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça em casos análogos. 10 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0262489-15.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Como demonstrado, o caso em análise assemelha-se ao precedente citado, pois envolve cobrança desproporcional sem comprovação técnica pela concessionária, violação ao princípio da dignidade humana pelo corte do serviço essencial e ausência de justificativa para a oscilação abrupta no consumo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a parte agravada se abstenha de realizar o corte de água na residência da agravante (matrícula 22391657), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até julgamento definitivo da ação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) -
14/04/2025 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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