TJAL - 0800159-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lopes de Oliveira (OAB 12358/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0800159-59.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Diogo de Abreu Leão, Adeilton Silva Barbosa, Rui do Nascimento, Yuri Matheus de Freitas Santos - Autos nº: 0800159-59.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: Carlos Eduardo Alves de Carvalho e outros DECISÃO Considerando a juntada de resposta à acusação pelo denunciado, Diogo de Abreu Leão, às fls.211/218, citado às fls.149, chamo o feito a ordem para ratificando a decisão de fls.205/208, analisar os argumentos da defesa que requereu: a) a absolvição do denunciado pela existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena, suscitando a causa excludente da ilicitude prevista no art.20, caput, do CP; b) a decretação de nulidade do recebimento da peça acusatória em razão da nulidade por falta de condição para a ação penal em face do denunciado; c) a apresentação de Suspensão Condicional do Processo e a produção de provas.
No tocante ao denunciado, Diogo de Abreu Leão.
Conforme já declinado na decisão de fls.205/208, em análise à peça acusatória de fls.01/09 dos autos, observa-se que a denúncia trouxe elementos suficientes de autoria, uma vez que individualizou a conduta de cada um dos denunciados, a saber: o Adeilton, seria a pessoa contratada pelo proprietário da Loja Yuri Calçados para prestar os serviços que deveriam ser disponibilizados pela Equatorial; o Diogo, gerente geral da empresa L2L, teria enviado o funcionário, Carlos Eduardo para realização do serviço, mesmo o funcionário afirmando que não possuía condições de realizá-lo; O Yuri, a pessoa que determinou a realização dos serviços na rede de alta tensão, mantendo contato com os denunciados, Adeilton e Rui, e que teria afirmado que os fios de alta tensão já estariam isolados; e por fim, o Rui, que teria sido a pessoa que executou o serviço de isolamento da rede de alta tensão no local dos fatos.
Desse modo, havendo elementos indiciários mínimos para responsabilização criminal dos acusados, impõem-se o recebimento da denúncia, não havendo que se falar em nulidade da denúncia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação das defesas de fls. 152/157, 163/165, 166/168, 194/201 e 211/218, DEIXO de absolver sumariamente os réus, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/04/2025 13:39
Publicado
-
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:24
Outras Decisões
-
10/04/2025 07:39
Conclusos
-
09/04/2025 23:12
Juntada de Petição
-
09/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:11
Outras Decisões
-
08/04/2025 07:35
Conclusos
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição
-
26/03/2025 14:37
Mandado devolvido
-
17/03/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 13:11
Publicado
-
29/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
21/11/2024 08:03
Conclusos
-
20/11/2024 07:40
Juntada de Petição
-
20/11/2024 05:52
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição
-
19/11/2024 05:23
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 16:04
Publicado
-
13/11/2024 12:28
Autos entregues em carga
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 16:15
Publicado
-
11/11/2024 13:27
Conclusos
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição
-
08/11/2024 15:20
Autos entregues em carga
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 15:20
Autos entregues em carga
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:09
Conclusos
-
08/11/2024 10:08
Expedição de Documentos
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Petição
-
19/07/2024 19:26
Juntada de Documento
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
09/07/2024 14:01
Mandado devolvido
-
26/06/2024 20:12
Juntada de Documento
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26/06/2024 20:08
Mandado devolvido
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25/06/2024 21:39
Juntada de Documento
-
25/06/2024 21:36
Mandado devolvido
-
20/06/2024 10:33
Mandado devolvido
-
18/06/2024 15:17
Mandado devolvido
-
17/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:06
Expedição de Documentos
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17/06/2024 09:04
Expedição de Documentos
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17/06/2024 08:59
Expedição de Documentos
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17/06/2024 08:58
Expedição de Documentos
-
17/06/2024 08:51
Evolução da Classe Processual
-
24/05/2024 10:16
Outras Decisões
-
23/05/2024 09:22
Conclusos
-
23/05/2024 09:22
Conclusos
-
23/05/2024 09:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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