TJAL - 0702729-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA MARQUES CAVALCANTE (OAB 8177/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702729-50.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Park Shopping IB0 - RÉ: B1Adriana Flávia BezerraB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento de dívida formulado pela parte executada ADRIANA FLÁVIA BEZERRA, no bojo de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK SHOPPING I, com fundamento no art. 916 do CPC.
A executada propôs o pagamento de entrada no valor de R$ 334,62, já efetuado, e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 33.127,65 em 100 (cem) prestações mensais de R$ 331,27.
A proposta baseia-se na alegada impossibilidade financeira da devedora, atualmente desempregada, sustentando-se com auxílio do cônjuge, autônomo de renda limitada.
Juntou cópia de sua CTPS e outros documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência.
O exequente manifestou-se contrariamente, alegando que o parcelamento ofertado não encontra amparo em sua convenção condominial e em assembleia regularmente realizada, que limita o número de parcelas a 36, mediante pagamento de entrada de 10% do valor do débito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 916 do CPC, o devedor pode, no prazo para oferecimento de embargos, requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito imediato de 30% do valor executado, com o saldo pago em até 6 (seis) prestações mensais.
No entanto, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a flexibilização dessa regra legal, especialmente diante da comprovação de hipossuficiência do devedor, desde que não inviabilizada a efetividade do processo executivo.
No caso concreto, reconhece-se a boa-fé da parte executada ao demonstrar interesse em adimplir a obrigação e ao apresentar proposta com base em sua capacidade econômica real.
A situação de vulnerabilidade foi documentalmente demonstrada, sendo crível que a imposição imediata de medidas constritivas possa representar comprometimento de sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da razoabilidade.
Entretanto, a proposta de parcelamento em 100 (cem) vezes não se mostra aceitável à luz da lógica do processo executivo nem dos princípios que o regem.
O parcelamento em prazo tão dilatado compromete a efetividade da execução e esvazia a utilidade prática do título executivo judicial ou extrajudicial, transformando a tutela jurisdicional em mera promessa de satisfação futura e remota.
A execução tem natureza eminentemente satisfativa, e seu desvirtuamento por meio de parcelamentos excessivamente longos fere o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de representar violação ao direito do credor à tutela jurisdicional tempestiva e eficaz.
Portanto, o parcelamento em 100 vezes mostra-se desproporcional e incompatível com os fins do processo executivo, ainda que apresentado por devedor hipossuficiente.
Contudo, reconhecendo-se a situação social da executada e sua boa-fé processual, é possível admitir, de forma excepcional, o parcelamento em prazo ampliado, mas dentro de limites razoáveis e proporcionais, a fim de conciliar o interesse da credora à satisfação do crédito com a preservação da capacidade de adimplemento da executada.
Assim, autorizo o parcelamento do saldo devedor em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencíveis no dia 24 de cada mês, a partir de agosto de 2025, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Fica mantido o pagamento da entrada no valor de R$ 334,62, o qual deverá ser regularizado, caso ainda não tenha sido creditado na conta do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito em conta indicada pelo exequente, sob pena de revogação do parcelamento e prosseguimento da execução.
O parcelamento ora deferido suspende a execução nos termos do art. 922 do CPC, ficando desde já estabelecido que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas ensejará o vencimento antecipado da dívida remanescente, com imediato prosseguimento da execução pelo saldo.
Intime-se o exequente para, querendo, informar os dados bancários necessários para o adimplemento das prestações e, na ausência de impugnação justificada, para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:49
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702729-50.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Ré: Adriana Flávia Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a executada quanto a petição de fls. 92, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702729-50.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Ré: Adriana Flávia Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da petição da executada de fls. 86/87, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:33
Juntada de Mandado
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14/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0702729-50.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - ATO ORDINATÓRIO -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:21
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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