TJAL - 0702127-34.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/05/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 17:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 17:04
Recebimento de Processo no GECOF
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21/05/2025 17:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 14:18
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:16
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:14
Transitado em Julgado
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14/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0702127-34.2024.8.02.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Socrates da Silva Lins - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Sem honorários, face à ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 31 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0702127-34.2024.8.02.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Socrates da Silva Lins - Diante disso, intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 27 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0702127-34.2024.8.02.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Socrates da Silva Lins - DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) juntar aos autos o comprovante de renda mensal ou DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), a fim de comprovar a hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 82 e 290, CPC/15); c) juntar na integralidade (frente e verso) o documento de fl. 12, a fim de comprovar que se trata de fato do documento do veículo descrito na exordial (fl. 02); d) juntar a comprovação da alegada penhora e das restrições lançadas sobre o veículo tratado nos autos; Advirta-se à parte embargante que a sua inércia ou o não atendimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 07 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
07/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:58
Decisão Proferida
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20/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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