TJAL - 0700372-41.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 17:39
Expedição de Carta.
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08/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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29/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL) Processo 0700372-41.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Amorim da Silva - Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, verifico que a parte demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a parte ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Por sua vez, o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do pedido liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência tem como objetivo conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado, naquelas situações em que a espera por uma tutela definitiva possa comprometer a efetividade do processo.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega ser beneficiário de pensão por morte pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais pelo demandado Banco Daycoval, referentes a dois contratos de cartões de crédito, que alega desconhecer, uma vez que não contratou qualquer cartão de crédito junto ao banco demandado.
Diante dos argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se que, em análise preliminar, não há provas suficientes que comprovem que os cartões de crédito foram contratados sem a anuência do demandante.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada.
Outras disposições.
Por se tratar de ação judicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento conforme a pauta deste Juízo (devendo as partes comparecerem pessoalmente), podendo ser realizada de forma híbrida, mediante comunicação da referida opção nos autos munida dos respectivos dados virtuais (telefone/e-mail), com antecedência prévia de 10(dez) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada desta decisão e para comparecer à audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) designada, nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei 9.099/95.
Conste no mandado que por se tratar de audiência una, deverá até este ato apresentar contestação e comparecer com as provas que pretende produzir, e caso pretenda a oitiva de testemunhas deve observar o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, ficando desde já deferido a expedição dos mandados comparecimento ao ato, caso necessários.
Intime-se a parte demandante - por seu patrono - da audiência designada e do disposto no parágrafo anterior no tocante às provas a serem produzidas e os respectivos prazos, advertindo-se que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Diligências necessárias. -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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