TJAL - 0700635-64.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0700635-64.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Edilene Correia AlécioB0 - Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da autora.
Pelo MM Juiz: RELATÓRIO 1.Trata-se de pedido de curatela ajuizado por EDILENE CORREIA ALÉCIO em favor de seu esposo NARCISO PEREIRA ALÉCIO, ambos qualificados na inicial. 2.Narra a parte autora que o curatelando é acometido de Doença de Alzheimer, com sinais de moderada Microangiopatia Isquêmica Cerebral, Atrofia Assimétrica Cerebral, e maior Comprometimento Mesial Temporal (CID-10: G30-1), impossibilitando-o de praticar os atos da vida civil, notadamente atos de gestão financeira e econômica. 3.Em decisão de fls. 29/31, foi deferida a curatela provisória em 30/04/2025. 4.Foi realizada audiência de entrevista em 09/07/2025, oportunidade em que foi ouvido o curatelando NARCISO PEREIRA ALÉCIO, sendo dispensada a perícia médica em face do laudo médico já existente nos autos, conforme ata e mídia de fls. [a ser preenchido após a audiência]. 5.O advogado da autora requereu a inclusão do Sr.
MARCIO ANDERSON CORREIA ALÉCIO, CPF *13.***.*44-07, como cocurador. 6.A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, concordou com a cocuradoria. 7.Foram realizadas entrevistas com EDILENE CORREIA ALÉCIO e com o cocurador MARCIO ANDERSON CORREIA ALÉCIO. 8.Laudo médico do CAPS nas fls. 55, confirmando o diagnóstico e a incapacidade para atos da vida civil. 9.O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela concessão da curatela, por meio do parecer de fls. [a ser preenchido].
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO 10.Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo. 11.A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09. 12.A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." 13.Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: "A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa" (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117)" 14.A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." 15.À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação (deficiência leve), a medida adequada será a tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares. 16.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado -- em maior ou menor grau -- de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial. 17.No caso concreto, considerando as características pessoais do curatelando NARCISO PEREIRA ALÉCIO, e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verificou-se em audiência e pelos documentos colacionados nos autos, que ele está impossibilitado de agir por si mesmo em seus atos patrimoniais e negociais em razão da Doença de Alzheimer em estágio moderado (cf. fls. 10 e 55). 18.Ademais, o documento médico de fls. 10 (relatório da Dra.
Débora B.
Villar) e o laudo do CAPS de fls. 55 assentaram que o curatelando, no momento do exame, não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo o diagnóstico de Doença de Alzheimer datado de meados de 2018, quando começaram a aparecer os primeiros sintomas. 19.Portanto, pela entrevista e pelos demais documentos juntados nos autos, restou demonstrado que o curatelado NARCISO PEREIRA ALÉCIO não se apresenta capaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser protegido na prática destes. 20.De seu turno, a pretensa curadora EDILENE CORREIA ALÉCIO tem vínculo de natureza familiar com o curatelando (é sua esposa), o que demonstra a sua legitimidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência conforme certidão de casamento de fls. 8.
Além disso, já vem exercendo adequadamente a curatela provisória desde 30/04/2025, conforme termo de compromisso de fls. 42. 21.Quanto ao pedido de cocuradoria, observo que MARCIO ANDERSON CORREIA ALÉCIO também possui vínculo familiar com o curatelando, filho, sendo adequada sua nomeação como cocurador para auxiliar na administração dos interesses do curatelado, especialmente considerando a natureza progressiva da Doença de Alzheimer. 22.Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da capacidade de compreensão da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena compreensão.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
DISPOSITIVO 23.Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de NARCISO PEREIRA ALÉCIO, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do curatelado. 24.Nomeio como curadora a Sra.
EDILENE CORREIA ALÉCIO, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG nº 148583 e CPF nº *48.***.*53-00, e como cocurador o Sr.
MARCIO ANDERSON CORREIA ALÉCIO, CPF nº *13.***.*44-07, devendo ambos prestarem compromisso definitivo no prazo de cinco dias. 25.Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelos curadores em nome do curatelado NARCISO PEREIRA ALÉCIO.
A autoridade dos curadores estende-se à pessoa e aos bens do curatelado que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do curatelado, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
Os curadores devem prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. 26.A curatela ora concedida tem caráter de irreversibilidade, considerando a irreversibilidade da Doença do Mal de Alzheimer. 27.Isento o curatelado do pagamento de custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita implícita (pessoa idosa com doença degenerativa).
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial. 28.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se. 29.Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva. b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente de Santana do Ipanema/AL, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado NARCISO PEREIRA ALÉCIO e dos curadores EDILENE CORREIA ALÉCIO e MARCIO ANDERSON CORREIA ALÉCIO, a causa da curatela (Doença de Alzheimer) e seus limites (atos patrimoniais e negociais) e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente (atos existenciais). 30.Intime-se o Ministério Público. 31.Cumpridas todas as determinações, arquive-se. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
-
30/05/2025 08:39
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700635-64.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Edilene Correia Alécio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Entrevista, para o dia 17 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a parte autora intimada por meio do seu advogado, via DJE. -
14/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
-
14/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700635-64.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Edilene Correia Alécio - Assim sendo, defiro a curatela provisória a ser exercida pela requerente EDILENE CORREIA ALÉCIO, a quem compete representar o interditando, provisoriamente, nos atos da vida civil que este não puder exercer por si, nos termos do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observando-se o princípio da menor restrição possível e o respeito à autonomia e aos direitos fundamentais da pessoa interditada. -
30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:51
Outras Decisões
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25/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700635-64.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Edilene Correia Alécio - DECISÃO Trata-se de ação de Interdição/Curatela, proposta por Edilene Correia Alécio, em proteção de Narciso Perreira Alécio.
O art. 144, do CPC, que disciplina os casos de impedimento do juiz, assim estabelece: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)" É o que ocorre no presente processo, em que o juiz subscritor desta decisão é casado com a irmã da autora, Ana Maria Correia Melo Landeosi, sendo, , portanto, cunhado da autora, parente dela, por afinidade, em segundo grau.
Sendo assim, adotem-se as medidas necessárias para que o juiz substituto legal possa atuar no feito. -
14/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:54
Decisão Proferida
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11/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:47
Redistribuição de Processo - Saída
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11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700635-64.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Edilene Correia Alécio - Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos à 2ª Vara de Santana do Ipanema/AL, para os devidos fins.
Providências necessárias. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:43
Declarada incompetência
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04/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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