TJAL - 0705792-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0705792-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes de Albuquerque - DECISÃO Após compulsar os autos e analisar a matéria fática, verifico que o presente processo foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo, conforme a decisão de afetação ocorrida em 16 de dezembro de 2024 (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista).
Considerando a afetação do Recurso Especial nº REsp 2162222/PE ao sistema de recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1300, e a determinação da Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que suspendeu todos os processos que tratam da matéria em questão em todo o território nacional, conforme previsão do artigo 1.037, II, do CPC/15, resta claro que o presente feito deve ser suspenso.
Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:26
Recurso Especial repetitivo
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13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0705792-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes de Albuquerque - DECISÃO No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que os documentos juntados pela autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de suas declarações de imposto de renda que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:52
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:01
Publicado ato_publicado em data.
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11/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0705792-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes de Albuquerque - DECISÃO Trata-se de Ação ordinária de obrigação de pagar indenização por danos materiais e reparação por danos morais, movida por José Nunes de Albuquerque em face do Banco do Brasil.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:08
Decisão Proferida
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09/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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