TJAL - 0800122-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:42
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800122-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio do Residencial Mata Atlântica - Agravado: Damnichia Koeller da Silva Lima - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
BALANCETES SUPERAVITÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO, A CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS, EMBORA APRESENTE BALANCETES SUPERAVITÁRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 481 DO STJ.4.
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM INADIMPLÊNCIA RELEVANTE NO CONDOMÍNIO, MAS TAMBÉM REVELAM RESULTADO SUPERAVITÁRIO NOS BALANCETES APRESENTADOS, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS MOLDES EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.5.
A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEIXOU DE OPORTUNIZAR AO AGRAVANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, O QUE CONTRARIA O ART. 99, § 2º, DO CPC.6.
CONSIDERANDO O RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A PROVÁVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL, MOSTRA-SE RAZOÁVEL AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 6º, E 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
05/05/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 21:33
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800122-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio do Residencial Mata Atlântica - Agravado: Damnichia Koeller da Silva Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Residencial Mata Atlântica, em razão de decisão proferida nos autos do porcesso nº 0757334-77.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Damnichia Koeller da Silva Lima.
Narra a parte agravante (págs. 1/6), em síntese, que trata-se de execução de título extrajudicial em face da agravada, tendo solicitado os benefícios da justiça gratuita em razão do estado deficitário das contas do condomínio.
Na decisão agravada (pág. 58, origem), o juiz singular indeferiu o pedido sob o fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Nas razões recursais, o condomínio agravante alegou que, atualmente, possui uma inadimplência superior a R$ 344.078,83 (trezentos e quarenta e quatro mil, setenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Disse que, além da inadimplência, tem, a custear, as contas ordinárias e extraordinárias (salários dos funcionários, pagamento à administradora do condomínio).
Liminar parcialmente deferida às págs. 55/60.
A parte agravada foi intimada, conforme aviso de recebimento (pág. 71), mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
14/04/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:40:30 local.
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11/04/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:13
Processo Transferido
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03/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 14:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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