TJAL - 0800536-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800536-73.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Erinaldo Melo - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Erinaldo Melo, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento tombada sob o n.º 0800536-73.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para retirada de seu nome do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, onde consta anotação de prejuízo feita pela instituição financeira agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação no SCR, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central é um banco de dados que registra informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com instituições financeiras, possuindo natureza restritiva, ainda que distinta dos cadastros de inadimplentes privados como SPC e Serasa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida no SCR pode gerar indenização por danos morais, desde que demonstrado que a anotação é irregular e que a parte não contribuiu para sua inclusão. 6.
O agravante não demonstrou que a inscrição impugnada é indevida nem que a negativa de crédito decorre exclusivamente dela, o que afasta a plausibilidade do direito invocado. 7.
Diante da ausência de probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do requisito do perigo da demora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido, confirmando a decisão negou efeito suspensivo. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.), (AgInt no REsp n. 1.876.629/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Em suas razões recursais (págs. 1/40), alegou que consta obscuridade na valoração da prova, especialmente no que concerne à demonstração da irregularidade da inscrição no SCR.
Por fim, alega a necessidade de prequestionamento do artigo 300 do Código de Processo Civil emerge como um ponto crucial para a análise da decisão embargada.
Decurso do prazo para contrarrazões certificado à pág. 49. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
11/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800536-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erinaldo Melo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE SEU NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, ONDE CONSTA ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SCR, EM ESPECIAL A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DA DEMORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC.4.
O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL É UM BANCO DE DADOS QUE REGISTRA INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E GARANTIAS CONTRATADAS POR CLIENTES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSSUINDO NATUREZA RESTRITIVA, AINDA QUE DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PRIVADOS COMO SPC E SERASA.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A ANOTAÇÃO É IRREGULAR E QUE A PARTE NÃO CONTRIBUIU PARA SUA INCLUSÃO.6.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE A INSCRIÇÃO IMPUGNADA É INDEVIDA NEM QUE A NEGATIVA DE CRÉDITO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DELA, O QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.7.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO NEGOU EFEITO SUSPENSIVO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.414/2011, ART. 1º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RESP N. 1.365.284/SC, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/9/2014, DJE DE 21/10/2014.), (AGINT NO RESP N. 1.876.629/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 9/8/2021, DJE DE 17/8/2021.) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/05/2025 09:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/05/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:28
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 17:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 17:16
Conhecido o recurso de
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08/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:30
Processo Julgado
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24/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:32
Incluído em pauta para 23/04/2025 09:32:48 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800536-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erinaldo Melo - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erinaldo Melo, em razão de decisão (págs. 115 e 116 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0702180-40.2025.8.02.0001, proposta em face Banco Santander (BRASIL) S/A, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante requereu o deferimento da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para excluir o nome do agravante do cadastro da Central de Risco do Banco Central (SCR), a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em decisão de págs. 167/173, o Des.
Tutmés Airan indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Decorreu in albis o prazo para que a parte agravada se manifestasse (pág. 186). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:14
Processo Transferido
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31/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:51
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 16:47
Encaminhado Pedido de Informações
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27/01/2025 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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