TJAL - 0702297-97.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 05:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) Processo 0702297-97.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aide da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) Processo 0702297-97.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aide da Silva - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teordo art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
A tutela antecipatória é uma providência jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo.
Consoante a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, desde já, que para a sua concessão é imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos alinhavados.
No caso em tela, a pretensão autoral não merece prosperar, vez que ausente o primeiro dos seus elementos, pelas razões a seguir delineadas.
Analisando os autos, se percebe claramente a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado, não tendo a requerente apresentado provas inequívocas que mpermitissem aferir a verossimilhança das suas alegações, não havendo elementos probatórios, ainda que em juízo de cognição sumária, capazes de demonstrar que o cartão de crédito com reserva de margem consignável alegado exordial, de fato, não fora contratado livre e voluntariamente pela requerente, o que tornaria as cobranças, deste modo, indevidas.
Assim sendo, ante a cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, o perigo de dano.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, Dje&  3/04/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designaraudiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei, com a advertência de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos fixados nesta decisão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 10:59
Decisão Proferida
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14/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) Processo 0702297-97.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aide da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se ainda vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) Processo 0702297-97.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aide da Silva - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias -
07/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:12
Republicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
03/01/2025 23:34
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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