TJAL - 0739784-69.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:02
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 18:02
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 18:01
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 18:01
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 18:01
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0739784-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Juvencia Casado - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:26
Decisão Proferida
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17/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:32
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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