TJAL - 0810476-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 09:18
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810476-33.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Michell Anderson dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0810476-33.2023.8.02.0000 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido : Michell Anderson dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 619 e 621, I, do Código de Processo Penal e art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 275/284, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, V, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 619 e 621, I, do Código de Processo Penal e art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, do Código Penal.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à admissão da revisão criminal para reexame de teses já discutidas em sede de apelação foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre o outro dispositivo tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:59
Recurso especial admitido
-
07/03/2025 22:18
Conclusos
-
07/03/2025 22:11
Expedição de
-
07/03/2025 09:50
Redistribuído por
-
07/03/2025 09:50
Redistribuído por
-
07/03/2025 09:48
Ciente
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de
-
23/02/2025 01:16
Expedição de
-
12/02/2025 10:39
Autos entregues em carga ao
-
12/02/2025 10:39
Confirmada
-
12/02/2025 00:00
Publicado
-
11/02/2025 12:13
Expedição de
-
10/02/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:48
Conclusos
-
06/12/2024 10:27
Expedição de
-
06/12/2024 10:27
Expedição de
-
05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 16:07
Redistribuído por
-
05/12/2024 16:07
Redistribuído por
-
18/11/2024 12:52
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 12:51
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:44
Expedição de
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 12:43
Expedição de
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18/11/2024 12:43
Expedição de
-
18/11/2024 12:43
Expedição de
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Documento
-
18/11/2024 12:43
Expedição de
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Documento
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 13:26
Ciente
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de
-
22/05/2024 11:30
Certidão sem Prazo
-
22/05/2024 11:29
Expedição de
-
22/05/2024 11:24
Classe Processual alterada para
-
22/05/2024 11:24
Incidente Cadastrado
-
22/05/2024 11:12
Ciente
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de
-
20/05/2024 02:45
Expedição de
-
20/05/2024 02:41
Expedição de
-
09/05/2024 14:55
Certidão sem Prazo
-
09/05/2024 14:55
Expedição de
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Documento
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Documento
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Documento
-
09/05/2024 14:30
Certidão sem Prazo
-
09/05/2024 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2024 14:27
Confirmada
-
09/05/2024 14:26
Autos entregues em carga ao
-
09/05/2024 09:35
Expedição de
-
09/05/2024 09:22
Publicado
-
25/04/2024 14:36
Mérito
-
25/04/2024 13:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/04/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 14:08
Expedição de
-
23/04/2024 09:00
Julgado
-
11/04/2024 10:42
Certidão sem Prazo
-
11/04/2024 08:58
Juntada de Documento
-
11/04/2024 08:58
Juntada de Documento
-
11/04/2024 08:48
Expedição de
-
05/04/2024 13:19
Publicado
-
05/04/2024 09:58
Inclusão em pauta
-
04/04/2024 13:36
Despacho
-
04/04/2024 08:48
Conclusos
-
04/04/2024 08:47
Certidão sem Prazo
-
04/04/2024 08:47
Expedição de
-
04/04/2024 08:45
Certidão sem Prazo
-
04/04/2024 08:45
Expedição de
-
03/04/2024 14:51
Despacho
-
07/12/2023 07:52
Conclusos
-
07/12/2023 07:52
Expedição de
-
07/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:40
Ciente
-
06/12/2023 13:01
Juntada de Petição de
-
27/11/2023 01:17
Expedição de
-
21/11/2023 08:43
Publicado
-
17/11/2023 10:44
Certidão sem Prazo
-
17/11/2023 10:44
Expedição de
-
16/11/2023 11:23
Confirmada
-
16/11/2023 11:09
Despacho
-
14/11/2023 13:39
Conclusos
-
14/11/2023 13:38
Expedição de
-
14/11/2023 13:38
Distribuído por
-
14/11/2023 09:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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