TJAL - 0700535-36.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:10
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL) Processo 0700535-36.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700183-26.2025.8.02.0032
Vera Lucia Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 08:20
Processo nº 0714961-31.2024.8.02.0001
Rildo Bezerra
Laura Campos Teixeira Silva
Advogado: Alinny Inacio Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2024 14:42
Processo nº 0700341-67.2024.8.02.0048
Sandra Patricia Carvalho Medeiros
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Rafael Menezes Barbosa de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 11:00
Processo nº 0717050-90.2025.8.02.0001
Paulo Roberto Nunes Correia
Hilda Camila Moreira Guimaraes
Advogado: Marianne Barros Magalhaes de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 18:56
Processo nº 0700527-59.2025.8.02.0047
Victor Costa Medeiros Sociedade de Advog...
Angela Maria da Silva
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:31