TJAL - 0700270-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR BARROS LEITE (OAB 14138/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 0700270-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Josemary Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Mundial EditoraB0 - DESPACHO Em atenção ao decurso do prazo constante no evento de fl.154, e manifestação do autor (fl.160) em relação a manifestação do réu (fls.157/159), defiro pedido de fl.161, no mais, DETERMINO que seja realizada penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", estabelecido no artigo 854 do CPC, §3, do Código de Processo Civil.
Evolua-se classe para cumprimento de sentença.
Providências de praxe.
Palmeira dos Índios(AL), 09 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:04
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL), Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Arthur Barros Leite (OAB 14138/AL) Processo 0700270-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josemary Ferreira da Silva - Réu: Mundial Editora - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais e tutela provisória de urgência proposta por JOSE MERY FERREIRA DA SILVA em face de MUNDIAL EDITORA, ambos qualificados nos autos.
Analisando a exordial (págs. 01-09), verifica-se que a parte autora narra o seguinte: () A requerente é professora e certo dia recebeu uma ligação telefônica da requerida, onde foi oferecido para mesma um curso de pós graduação.
Porém, a requerente não desejou em contratar o serviço, visto que no momento a mesma se encontrava com dificuldade financeira para assumir esta obrigação.
Dito isto, foi encerrada a ligação.
Menciona-se, ainda, que durante esta ligação a requerente não disponibilizou nenhuma documentação para contratar o serviço.
Bem como, não foi disponibilizado nenhum contrato para que a mesma assinasse.
Além disso, como dito acima, a referida não demonstrou, desde logo, que não queria contratar os serviços.
Diante disso, a requerente tentou realizar compras no comercio local e se viu impedida, visto que seu nome estava no cadastro de pessoas negativadas.
Dessa forma, a requerente ficou surpresa ao receber a negativa quando almejava adquirir um bem do seu interesse, visto que sempre lutou e luta diuturnamente para manter a lisura do seu bem mais estimável, seu nome.
Ao realizar uma consulta no SPC/SERASA, foi possível constar um crédito de R$ 700,00, tendo como credor a empresa MUNDIAL EDITORA.
Ocorre que a requerente desconhece esse crédito e jamais contratou nenhum débito desta magnitude.
Visto que em nenhum momento em que teve contato (apenas uma vez por ligação), a requerente não demonstrou interesse em contratar os serviços da requerida, pelo fato de não está em condições financeiras de assumir tal débito. () Liminarmente, pleiteou pela retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito; e, b) pela confirmação da tutela de urgência, com a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 10-20.
Decisão de págs. 21-24 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação.
Contestação e reconvenção apresentada às págs. 39-63.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
No mais, pleiteou pela condenação da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, totalizando o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documento de pág. 64.
Ata de audiência à pág. 67, na qual não houve autocomposição.
Réplica às págs. 68-74.
Ata de audiência à pág. 122 - mídia digital juntada à pág. 120.
Alegações finais presentadas pelas partes autora e ré às págs. 125-128 e 129-137, respectivamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diga-se que a decisão de págs. 162-166 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação e tentativa de cancelamento de curso de pós-graduação.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
Vejamos, desde logo, trechos do depoimento em Juízo prestado pela parte autora: a) em sua oitiva, JOSE MERY FERREIRA DA SILVA declarou que recebeu uma ligação oferecendo a inscrição para o curso de pós-graduação; asseverou que a empresa afirmou ter parceria com a Secretaria de Educação; aduziu que possuía interesse no curso e que passou suas informações (tendo contratado o serviço), contudo, apontou que não enviou seus documentos pessoais.
Citou que tentou cancelar o curso (sem sucesso) com menos de 07 (dias) após a contratação.
Apontou que as cobranças foram efetuadas e que nunca entrou na plataforma.
Afirmou que foi informada acerca de valores e forma de pagamento.
Assegurou que não foi enviado nenhum boleto para si - informou que foi cobrada por telefone e que, pelo mesmo meio, tentou realizar o cancelamento do contrato.
No mais, da ligação disponibilizada à pág. 43 é possível verificar que: a) JOSE MERY foi informada qual a aquisição realizada; b) foram requeridos e confirmados os dados pessoais da parte autora; c) a demandante relatou que é formada em pedagogia; d) a representante da parte ré citou que a empresa não possuía parceria com órgãos públicos; e, e) a parte autora foi cientificada da forma de pagamento - 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), via boleto bancário, com a primeira data de vencimento no dia 10 de janeiro de 2022.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC estipula, em seu art. 49, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E, dos autos, tem-se que a parte autora, após efetuar a contratação por telefone, tentou efetuar (sem sucesso) o cancelamento do curso contratado dentro do prazo de 07 (sete) dias após a aquisição do mesmo.
Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, tendo comunicado a ré sobre sua intenção de cancelar o contrato.
Todavia, em manifesta afronta à legislação consumerista, a parte demandada deixou de realizar tal cancelamento, dificultando o exercício regular de um direito do consumidor.
Diga-se que o art. 39, inciso II, do CDC determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores.
Assim, a recusa ao cancelamento do contrato configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento, devendo a ré proceder ao cancelamento do contrato e à exclusão de registros negativos decorrentes do referido contrato.
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, decorrentes da inclusão de seu nome perante o cadastro de devedores, submetendo a mesma a abalo no mercado de crédito.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; e, c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
07/11/2024 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:59
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
24/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:45
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 12:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/08/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
06/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2024 08:54:44, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
02/04/2024 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:52
Expedição de Carta.
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07/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 08:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
06/02/2024 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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