TJAL - 0701220-46.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701220-46.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 84/86, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
21/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701220-46.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:03
Expedição de Carta.
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21/04/2025 22:35
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701220-46.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Autos n° 0701220-46.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Odalio Constantino de França Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 00:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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