TJAL - 0803232-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803232-82.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kaio Lukas Vieira Barros - Agravado: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 11 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Aranda de Mello Moraes (OAB: 7211/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
12/08/2025 07:46
Ciente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:04
Incidente Cadastrado
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08/08/2025 10:52
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803232-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Kaio Lukas Vieira Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão (fls. 543/544 dos autos originários) proferida em 26 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos do cumprimento de sentença n. 0719116-14.2023.8.02.0001. 2.
Decisão às fls. 97/100 destes autos recursais indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 3.
O agravado juntou petição avulsa (fls. 111/114) requerendo que estes autos recursais tramitem em segredo de justiça, sob o argumento de que os fatos discutidos são sensíveis e que impactam na sua saúde psíquica e espiritual. 4. É o relatório. 5.
Em relação à matéria, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os processos irão tramitar em segredo de justiça, in verbis: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 6.
Verifico que a demanda é exclusivamente patrimonial, pois refere-se ao custeio do tratamento psiquiátrico do exequente, ora agravado, por parte da operadora de plano de saúde agravante. 7.
Em todos os âmbitos da Justiça, mesmo a discussão eventual sobre vícios e drogas não se enquadram como dados sensíveis, razão pela qual INDEFIRO o pleito de tramitação destes autos recursais em segredo de justiça. 8.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 9.
Após, retornem-me conclusos os autos para voto. 10.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Fernanda Aranda de Mello Moraes (OAB: 7211/AL) -
07/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
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07/08/2025 11:00
Ciente
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803232-82.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Kaio Lukas Vieira Barros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 09 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Fernanda Aranda de Mello Moraes (OAB: 7211/AL) -
13/05/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:36
Incidente Cadastrado
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803232-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Kaio Lukas Vieira Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão (fls. 543/544 dos autos originários) proferida em 26 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719116-14.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de alvará em favor da Clínica Árvore da Vida, no valor de R$ 50.880,00 (cinquenta mil oitocentos e oitenta reais) para custeio do tratamento do exequente entre 15/04/2024 e 30/07/2024. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ilegitimidade da parte autora para reclamar sobre bloqueio de valores referentes ao pagamento de serviços prestados pela clínica; (ii) deixou de observar a incidência da coparticipação a partir do 30º dia da internação; e (iii) deixou de reconhecer que a operadora de saúde não tem a obrigação de fornecer tratamento em clínica particular que não faz parte da rede credenciada. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para (i) que seja reconhecida a coparticipação a partir do 30º dia de internação; (ii) que o tratamento seja realizado em rede credenciada e, em caso de não ser esse o entendimento, que o reembolso ocorra de acordo com os múltiplos contratuais; e (iii) que haja a suspensão do bloqueio de valores devido à ilegitimidade da parte autora e da regularidade das tratativas de pagamento com o prestador de serviços. 5.
Conforme termo à fl. 96, o presente processo alcançou minha relatoria em 25 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Compulsando os autos de origem, verifico que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Na ação de origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência concedida naqueles autos, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré custeie tratamento psiquiátrico na clínica Árvore da Vida. 10.
No autos do cumprimento provisório de sentença, o juízo a quo proferiu decisão, julgando improcedente a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de alvará em favor da Clínica Árvore da Vida, no valor de R$ 50.880,00 (cinquenta mil oitocentos e oitenta reais) para custeio do tratamento do exequente entre 15/04/2024 e 30/07/2024. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se é cabível que seja reconhecida a coparticipação a partir do 30º dia de internação; (ii) se é cabível determinar que o tratamento seja realizado em rede credenciada e, em caso de não ser o entendimento, se o reembolso pode ocorrer de acordo com os múltiplos contratuais; e (iii) se é cabível a suspensão do bloqueio de valores devido à ilegitimidade da parte autora e da regularidade das tratativas de pagamento com o prestador de serviços. 12.
Inicialmente, os pedidos referentes à incidência da coparticipação e de tratamento em clínica credenciada não merecem ser apreciados por não serem matérias atinentes à seara do cumprimento provisório de sentença, visto que, na ação de conhecimento, (i) não foi reconhecida a regularidade da cobrança de coparticipação, assim como (ii) foi determinada que o tratamento psiquiátrico do autor seja realizado na clínica Árvore da Vida.
Da sentença prolatada na ação de origem foi interposta apelação, tendo esta 3ª Câmara Cível negado provimento ao referido recurso, mantendo a sentença. 13.
Assim, em sede de cumprimento provisório de sentença, não é cabível discutir o mérito do que foi decidido na ação de conhecimento, mas sim dar efetividade aos termos da sentença. 14.
No que se refere à tese de ilegitimidade da parte exequente para reclamar sobre bloqueio de valores referentes ao pagamento de serviços prestados pela clínica, entendo pela sua rejeição, tendo em vista que, em que pese os valores serem direcionados à clínica, é a parte exequente, ora agravada, a beneficiária dos serviços prestados, pois os valores são referentes ao custeio de seu tratamento psiquiátrico. 15.
Dessa forma, considerando não ter sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 18.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 19.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 20.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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