TJAL - 0803241-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803241-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neilton Macedo - Agravado: Banco do Brasil S.A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente feito para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA IDOSA.
PROVENTOS LIMITADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUTORIZANDO APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM TRÊS PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N.º 0734843-76.2024.8.02.0001.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, É LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA IDOSA E APOSENTADA, COM PROVENTOS LIMITADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 1.015, V, DO CPC AUTORIZA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE VERSAREM SOBRE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.4.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, §3º, DO CPC, DEVENDO SER AFASTADA SOMENTE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.5.
A CONTROVÉRSIA QUANTO AO USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE ENCONTRA-SE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (RESPS 1.988.686, 1.988.687 E 1.988.697), SENDO RECOMENDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, UMA ABORDAGEM CAUTELOSA E INDIVIDUALIZADA.6.
O EXTRATO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE É APOSENTADA COM RENDA LÍQUIDA DE R$ 3.610,99, VALOR REDUZIDO DIANTE DA CONDIÇÃO DE IDOSA E DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, O QUE REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.7.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO INADEQUADO EXIGIR DA PARTE O PAGAMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 1.499,50, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.8.
O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO É DEFINITIVO, PODENDO SER REVOGADO, CONFORME O ART. 98, §5º, DO CPC, CASO SE VERIFIQUE POSTERIOR ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIO DEMONSTRAR, POR ELEMENTOS CONCRETOS, A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SEU AFASTAMENTO.A CONDIÇÃO DE APOSENTADO COM PROVENTOS LIMITADOS, ASSOCIADA À IDADE AVANÇADA E À EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, É COMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.A EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR ELEVADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU RENDA QUE A JUSTIFIQUE, CONFIGURA OBSTÁCULO INDEVIDO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, §5º, E 99, §§2º E 3º; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.988.686, RESP 1.988.687 E RESP 1.988.697 (TEMAS REPETITIVOS, EM TRÂMITE); STJ, AGINT NO ARESP 1.632.882/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª T., J. 04.05.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803241-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neilton Macedo - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
06/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:16:51 local.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:46
Ato Publicado
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24/07/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:25
Ciente
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30/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803241-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neilton Macedo - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Neilton Macedo em face de decisão (fl. 106, princ.) proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0737856-83.2024.8.02.0001, cujo teor indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, desde que não ilidida por outros elementos de prova constantes nos autos. 3.
Nesse sentido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que sejam concedidos, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor; no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, tornando definitiva a medida ora requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela parte autora, ora agravante, admitindo apenas o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e consecutivas. 8.
De antemão, ao compulsar os autos originários, verifico que o agravante acostou, juntamente com a documentação que instruiu a petição inicial, a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (fl. 22, princ.). 9.
Além disso, fez a juntada de seu extrato de pagamento do mês de julho de 2024, podendo se extrair do citado documento que o agravante é aposentado no cargo de auxiliar de serviços gerais, auferindo rendimento líquido de R$ 3.610,99 (três mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). 10.
Acerca da matéria, não se olvida que o Código de Processo Civil admite, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade, conforme prescrição do art. 99, §3º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 11.
Neste cenário, o julgador somente poderá indeferir o pedido de gratuidade caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal acima destacado - circunstância que, a meu ver, inexiste no caso em tela, uma vez observado que o agravante possui quase que a metade de seus proventos comprometida pelos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento. 12.
Com efeito, muito embora a jurisprudência pátria permita ao juízo elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a mesma jurisprudência veda a utilização de critérios vagos e sem concretude, como o simples valor da renda mensal percebida pelo requerente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 13.
Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza - a qual, no presente contexto, refere-se à incapacidade do requerente em arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo. 14.
Vislumbro, portanto, a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no tocante ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo juízo a quo. 15.
Por todo o exposto, defiro o efeito ativo pugnado pelo agravante, antecipando a tutela recursal a fim de conceder em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 16.
Intime-se as partes agravadas para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 17.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 20.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
09/04/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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