TJAL - 0500153-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500153-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: João Luiz Santos - Agravado: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 01.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por João Luiz Santos, tombado sob o nº 0500153-71.2025.8.02.0000, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, que, em sede de execução de pena, determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico, com fundamento no §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal. 02.
Em suas razões recursais, às fls. 04/13, a parte agravante, condenada a uma pena de 37 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão em regime inicial fechado, sustenta que já preencheu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto desde 21/02/2025, bem como o requisito subjetivo, apresentando ótimo comportamento carcerário, e não ter cometido indisciplina, fuga ou falta grave.
Aduziu a desnecessidade de realização do exame criminológico, o qual fora determinado pelo Juízo de Execução com base na gravidade em abstrato do crime praticado.
Requereu seja cassada a decisão que determinou a submissão do agravante ao exame criminológico, e a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime. 03.
Em suas contrarrazões, às fls. 14, o Ministério Público opinou favoravelmente à progressão do regime, desde que não haja mandado de prisão em aberto contra o agravante. 04.
O juízo de primeiro grau, no exercício do juízo de retratação, manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme decisão às fls. 15. 05.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não ofertou parecer no prazo legal, conforme certidão de fls. 33. 06. É, em essencial, o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) - 
                                            
14/05/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/05/2025 11:52
Ciente
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:49
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500153-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: João Luiz Santos - Agravado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) - 
                                            
14/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:46
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 08:26
Solicitação de envio à PGJ
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 14:08
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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