TJAL - 0700170-85.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 04:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadilza Rodrigues Silva Lemos (OAB 18248/AL) Processo 0700170-85.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Cicero Raimundo da Silva - Trata-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, cujo procedimento é de jurisdição voluntária.
Considerando que o art. 178, II, do CPC e o entendimento jurisprudencial dos Tribunal de Justiça de Minas Gerais e de Goiais, a título de exemplo, determinam que a participação do Ministério Público é obrigatória, determino a intimação do parquet para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido de curatela provisória.
In verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II - interesse de incapaz; ________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - INTERESSE DE INCAPAZ - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP - NULIDADE. - Nos termos do inciso II do art. 178 do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos atos do processo em que há interesse de incapazes - A ausência de intimação do Ministério Público, implica nulidade dos atos processuais que se seguiram a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado para intervir.
V .V.- A sistemática das nulidades processuais é expressa na exigência de se demonstrar o prejuízo para a declaração da nulidade processual, impondo que o processo esteja apto a atender as pretensões das partes e não ser um fim em si mesmo.(TJ-MG - Apelação Cível: 5088400-87.2023 .8.13.0024 1.0000 .23.331413-7/001, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifei) ________________________________ EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ (CURATELADO).
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE DO FEITO DECLARADA . 1- É obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 2- A ausência de intervenção do Ministério Público, quando configurado prejuízo ao interesse do incapaz, reconhecido em manifestação do próprio Ministério Público, impõe a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que este deveria ter sido intimado a intervir nos autos.
Exegese do artigo 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA NULIDADE DECLARADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0275341-56.2002.8 .09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
10/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700012-64.2024.8.02.0045
Marinaldo Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celia Regina Narciso dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 11:06
Processo nº 0748105-30.2023.8.02.0001
Jackson Lourenco dos Santos
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 19:10
Processo nº 0712358-48.2025.8.02.0001
Elves Andre Rodrigues
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A.
Advogado: Elves Andre Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 23:15
Processo nº 0722079-58.2024.8.02.0001
Associacao das Empresas do Mercado Imobi...
Condominio Norcon Empresarial
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 10:17
Processo nº 0800688-24.2025.8.02.0000
James Lima de Aguiar
Aasap Associacao de Amparo Social ao Apo...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2025 11:05