TJAL - 0718085-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 19:08
Decisão Proferida
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0718085-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Miguel Silva de Andrade, Amanda Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o Autor para se manifestar sobre as informações de fls. 53/55, atentando-se aos documentos faltantes, no prazo de 05 dias. -
30/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0718085-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Miguel Silva de Andrade, Amanda Maria da Silva - Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que, em conformidade com a Resolução 04, de 28 de fevereiro de 2023, do TJAL, em 24 horas, elabore, por seus integrantes, nota técnica a partir de critérios da medicina baseada em evidências, em referência à presente ação, informando: 1 - A adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença e do quadro clínico do(a) paciente; 2 - Se há enquadramento dos tratamentos pretendidos como de tecnologia ainda experimental, considerando-se cada um deles individualmente; 3 - Se o quadro clínico é de risco imediato, havendo urgência ou emergência; 4 - Se os tratamentos pretendidos são necessários e indispensáveis para o desenvolvimento da criança, considerando-se cada um deles individualmente; e 5 - Se a carga horária total (englobando todos os tratamentos prescritos) solicitada pelo médico assistente está em conformidade com a idade do(a) paciente, garantindo-lhe uma vida com observância do princípio da dignidade humana e assegurando-lhe tempo suficiente para: frequentar a escola (direito fundamental), brincar, descansar, alimentar-se, fazer higiene corporal, conviver com outras crianças, conviver com familiares, ter momentos de lazer e deslocar-se de forma natural ou, se ao contrário, a carga horária prescrita pode comprometer essas tão fundamentais atividades para uma criança da idade do autor.
Observe a escrivania que a solicitação da nota técnica, nos termos da Resolução 04/2023, do TJAL, deverá ser materializada por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado por meio do link: www.cnj.jus.br/e-natjus/index.Php.
Ademais, observe-se que as demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência deverão ser identificadas no formulário de solicitação pelo perfil Serventia, ocasião em que serão automaticamente encaminhadas à equipe do NATJUS NACIONAL, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.
Estes autos deverão tramitar em segredo de justiça, em virtude da necessidade de observação do sigilo dos dados do paciente (art. 7º da Resolução 04/2023, do TJAL).
Adotem-se as medidas no SAJ nesse sentido.
Com a apresentação da nota técnica, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
11/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:52
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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