TJAL - 0803066-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803066-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JANINE VIEIRA ALVES - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Favorita Veiculos - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente Recurso, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Alcides Gusmão da Silva em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE.2.
A AGRAVANTE NARROU TER FIRMADO CONTRATO COM EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS ACREDITANDO TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO.
POSTERIORMENTE, TOMOU CONHECIMENTO DE QUE HAVIA ADERIDO A CONSÓRCIO, COM PAGAMENTO INICIAL DE R$ 4.150,48 E PARCELAS MENSAIS DE R$ 623,87.
APÓS TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO, FOI INFORMADA DE QUE APENAS UMA PARCELA SERIA DEVOLVIDA DE IMEDIATO.3.
O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FOI INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO, COM BASE NOS ARTS. 139, I, DO CC E 300 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA DA AGRAVANTE.5.
EMBORA A AGRAVANTE ALEGUE TER SIDO INDUZIDA A ERRO AO ACREDITAR TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR ELA, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CONSÓRCIO.6.
INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ABUSIVA, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.7.
A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.8.
JURISPRUDÊNCIA DO TJAL RECHAÇA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM HIPÓTESES SEMELHANTES, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO SE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANDO AUSENTE PROVA SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 2.
A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO EXIGE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA, O QUE NÃO SE VERIFICA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 139, I; CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII, E 39, III E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801676-79.2024.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.07.2024; TJAL, AC Nº 0700080-55.2022.8.02.0054, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nayara Correa da Conceição (OAB: 128009/PR) -
23/07/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:16
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803066-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JANINE VIEIRA ALVES - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Favorita Veiculos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Nayara Correa da Conceição (OAB: 128009/PR) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:22
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:22:03 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803066-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JANINE VIEIRA ALVES - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Favorita Veiculos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nayara Correa da Conceição (OAB: 128009/PR) -
09/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:52
Ciente
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04/06/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:27
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:33
Ciente
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02/06/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 15:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803066-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JANINE VIEIRA ALVES - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Favorita Veiculos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Janine Vieira Alves, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da ação nº 0704475-50.2025.8.02.0001, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na ação originária, sob o fundamento de ausência de comprovação da probabilidade do direito.
Em síntese, narra a agravante que celebrou contrato com a empresa Loja Favorita Veículos em 02 de outubro de 2024, sob a crença de que estaria firmando contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Para tanto, efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 4.150,48, assumindo parcelas mensais de R$ 623,87.
Todavia, ao buscar informações sobre a entrega do automóvel, foi surpreendida com a notícia de que, na realidade, fora inserida como participante em grupo de consórcio administrado pela Tradição Administradora de Consórcio LTDA, sem seu consentimento.
Após pleitear administrativamente o cancelamento do contrato, foi informada de que apenas o valor de uma parcela (R$ 623,87) seria restituído de imediato, e o restante (R$ 3.526,61) somente após o prazo de sete anos.
Diante dos fatos, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, requerendo tutela de urgência para suspender cobranças indevidas e impedir eventual negativação de seu nome.
O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, razão pela qual interpôs o presente recurso.
A agravante sustenta que houve erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, nos termos do artigo 139, I, do Código Civil, uma vez que pretendia adquirir um bem de forma imediata, mediante financiamento, e não aderir a consórcio com prazo indeterminado para contemplação.
Argumenta que foi induzida a erro, sendo vítima de conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, III, e 39, III e IV, configurando-se vício de consentimento.
Cita precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nos quais foi reconhecida a prática conhecida como "golpe do consórcio", reforçando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Alega que tais circunstâncias violam os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a concessão da medida de urgência.
Em sede recursal, requer: a) a concessão da justiça gratuita, conforme já deferida em primeiro grau; b) o não recolhimento do preparo recursal; c) a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato impugnado, bem como não inclua o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária e, por fim, d) o provimento definitivo do agravo, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar os efeitos da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem, o que se estende a esta instância.
Doravante, passo a avaliar o pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De início, impende destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação em análise, uma vez que autora e Ré se amoldam aos conceitos previstos nos Arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, respectivamente.
Isto posto, verifico que, a princípio, a controvérsia reside em perquirir se a adesão da autora ao Contrato de Consórcio ora impugnado foi ou não maculada por vício de consentimento que justifique a anulação do ajuste.
Nesse esteio, constato que, embora a autora alegue ter recebido proposta de financiamento de crédito para aquisição de imóvel, não há nos autos prova da veracidade dessa informação, notadamente porque o que consta no processo de origem é, deveras, um documento assinado pela parte autora que prova justamente o oposto, ou seja, de que a mesma tinha ciência do exato tipo de contrato ao qual estava aderindo (fl. 25 dos autos de origem).
Ademais, não há prova cabal, ao menos até o atual momento, no sentido de que a recorrente não teve a oportunidade de ler o contrato, bem como que fora ludibriada nas tratativas preliminares.
Destarte, em que pese o teor do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia a autora produzir prova no sentido de que foi ludibriada por falsas promessas do representante da Ré, mesmo porque exigir que a ora recorrida demonstrasse esse fato negativo resultaria em indesejável prova diabólica.
Em sentido análogo ao que ora se expõe, observe-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SUPOSTA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
CRENÇA DA ADERENTE DE QUE ESTARIA, EM REALIDADE, FIRMANDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, NOTADAMENTE DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA NATUREZA E DO MODO DE FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO, BEM COMO DE AÚDIO EM QUE O AUTOR/APELANTE CONFIRMA TODOS OS TERMOS DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700080-55.2022.8.02.0054; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
FORMALIZAÇÃO PELAS PARTES DE UM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE CONSUMIDORA ADUZ QUE TERIA FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO LIMINAR VISANDO A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO QUE TANGE AO DÉBITO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801676-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2024; Data de registro: 11/07/2024, grifo nosso) Ao menos até o presente momento de cognição sumária, compreendo que não foi comprovada, de pronto, a ilegalidade na conduta da recorrida, tornando imperativa, por conseguinte, a manutenção da decisão de origem, pelo que reputo razoável.
Ausente a probabilidade do direito.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
09/04/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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