TJAL - 0804052-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:59
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804052-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Thayane Priscila Morais Ferreira - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thayane Priscila Morais Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0717290-79.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova e determinou que a parte autora, ora agravante, promovesse a juntada do contrato celebrado entre as partes (págs. 35/36, origem).
Em suas razões recursais, a agravante, alegou, em síntese: (a) preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência; (b) no mérito, a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente exibição do contrato de financiamento pelo banco réu. É o relatório.
Preliminarmente, considerando a declaração de hipossuficiência (pág. 14) apresentada pela agravante e a ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A esse respeito, registre-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, convalidando a interposição do recurso sem o recolhimento de custas.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.(EAREsp n. 2.506.419/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025) Dessa maneira, reputo como presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos jurídicos apresentados pela agravante, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica, requisitos que se encontram presentes no caso concreto.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, pois a não inversão do ônus da prova dificultará sobremaneira a defesa dos direitos da agravante, comprometendo o resultado útil do processo, especialmente considerando que a documentação contratual se encontra em poder da instituição financeira.
Ademais, a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido o dever de transparência e informação das instituições financeiras, sendo a inversão do ônus da prova medida necessária para garantir a paridade de armas no processo.
Ressalte-se que no caso dos autos a agravante alega não ter recebido cópia do contrato no momento da contratação, o que, se comprovado, configura violação ao dever de informação e transparência imposto pelo CDC.
Importante salientar, ainda, que a inversão do ônus da prova não significa julgamento antecipado da causa ou presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, mas apenas uma redistribuição do ônus probatório, visando equilibrar as desigualdades inerentes à relação de consumo.
Por fim, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a inversão do ônus da prova e a consequente exibição do contrato pelo banco réu não causa prejuízo irreparável à parte agravada, que, como instituição financeira, tem o dever legal de manter a guarda dos documentos contratuais.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado apresentar, no prazo da contestação, o contrato de financiamento celebrado com a agravante.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
15/04/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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