TJAL - 0500374-11.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500374-11.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Joao Valfredo Gomes da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, João Valfredo Gomes da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/23, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente João Valfredo Gomes da Silva. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, apresentando os dados bancários, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 205, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor João Valfredo Gomes da Silva cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 24/32. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/23, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de João Valfredo Gomes da Silva para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Determino a habilitação de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190 , de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,12 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500374-11.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Joao Valfredo Gomes da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 18 à 204, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 30 de abril de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
30/04/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:42
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:22
Ciente
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25/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500374-11.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Joao Valfredo Gomes da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Joao Valfredo Gomes da Silva contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 36.293,94 (trinta e seis mil duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 06/02/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia e Lessa & Saraiva Advogados Associados, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 228/231 do processo de origem, sendo 15% (quinze por cento) para cada um. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:37
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 11:39
Deferido - Precatório
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08/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:10
Distribuído por Prevenção
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08/04/2025 11:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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