TJAL - 0702627-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0702627-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Adriana Bias XavierB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0702627-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bias Xavier - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.46 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001).
Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel.
EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999).
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 11:58
Decisão Proferida
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22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0702627-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bias Xavier - DESPACHO ADRIANA BIAS XAVIER, devidamente qualificada, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento de veículo, no entanto, está sendo cobrada por juros abusivos, entre outras ilegalidades.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda visando a readequação das taxas de juros e a declaração da nulidade dos encargos que entende como abusivos, com a sua consequente restituição.
Juntou alguns documentos aos autos.
Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
Ainda, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Ainda, avulta dos autos que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 324 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
De uma análise da inicial, assim como dos documentos que a instruem, constato que no que pese a parte autora ter apontado os juros e tarifas que entende como abusivos e ilegais, respectivamente; percebo que deixou a referida parte de quantificar o valor incontroverso do débito.
Destarte, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos.
Demais medidas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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