TJAL - 0700095-51.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:39
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR BESERRA DA SILVA (OAB 13902/AL), ADV: MARCELO LEITE MELO (OAB 11269/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0700095-51.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson Francisco da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte ré, após ter sido condenada na obrigação de fazer consistente no cancelamento de débitos indevidos, apresentou embargos de declaração contra a sentença às fls. 230-234.
No entanto, na sequência, protocolou petição informando o cumprimento da referida obrigação (fls. 235-239), o que revela comportamento contraditório.
Tal conduta configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual não se admite que a parte adote postura incompatível com a anteriormente assumida no processo, causando insegurança jurídica ou prejuízo à parte adversa.
Registre-se nos autos a conduta contraditória da parte ré, que, mesmo impugnando a sentença por meio de embargos declaratórios, simultaneamente reconhece e cumpre a obrigação nela imposta.
Dessa forma, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, considero a desistência dos embargos de declaração opostos, diante da conduta incompatível da parte ré com o prosseguimento do recurso.
Dê-se ciência ao autor acerca do cumprimento da obrigação.
Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 06 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 20:38
Decisão Proferida
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12/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:21
Apensado ao processo
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23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Leite Melo (OAB 11269/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700095-51.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailson Francisco da Silva Júnior - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de liminar ajuizada por Jailson Francisco da Silva Júnior em face de Telefônica Brasil S/A, por meio da qual alega que teve seu nome negativado pela demandada indevidamente em razão de um serviço de telefonia com contrato de n° 1343643439-AMD nunca contratado ou solicitado.
Em defesa, a demandada alega regularidade na contratação e da cobrança, bem como a inexistência de negativação em nome do autor e ao final pugna pela improcedência do pedido. Às fls. 218/219, o autor impugna os documentos apresentado pela demandada, pois não condizem com a realidade dos fatos e requer a procedência dos pedidos.
Aduz a facilidade de terceiros realizarem a contratação, pois não exige apresentação de qualquer documento e desconhece o e-mail utilizado na contratação, bem como o nome de sua mãe é diferente, além do endereço informado na contratação.
Diante da narrativa dos fatos, têm-se que é negada pelo autor ao contrato de n° 1343643439-AMD, a qual gerou uma cobrança no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
A relação de consumo entre as parte é clara e considerando que conforme decisão de fls. 26/27 houve a inversão do ônus da prova, caberia à promovida comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito.
Da análise das provas, especialmente o áudio da ligação fls. 38, é possível concluir que foi informado o nome da mãe diferente, uma vez que o nome de sua mãe é Edilma da Silva e não Maria Luiza, conforme carteira de identidade às fls. 15/16 e o e-mail [email protected] corresponde a terceiros.
Além disso, o endereço utilizado para contratação não corresponde ao do autor fls. 01, o que caracteriza a existência de fraude na contratação.
Considerando que houve falha na prestação do serviço, impõe-se aos fornecedores de serviço a responsabilidade, que é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, entende-se cabível a declaração de inexistência do débito em relação ao contrato n° 1343643439-AMD, assim como o cancelamento de todos os encargos decorrentes do débito em questão.
Em relação ao dano moral, verifica-se que o autor não apresentou documento de consulta ao órgão de proteção ao crédito que demonstre que o nome estava negativado, a tela da plataforma Serasa acordo (fls. 18) não serve para comprovar que o nome encontra-se com restrição, uma vez que as plataformas foram criadas para fins de negociação de dívida e não se confunde com o cadastramento nos órgão de negativação.
Demais, não há qualquer prova que o autor tenha sido impedido de realizar qualquer negociação bancaria.
Registra-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (sintomas) dos danos causado.
A situação fática trazida ao Poder Judiciário não traduz situação hábil a configura dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento diuturnos.
Por fim, não há que se falar em condenação do autor em litigância de má-fé, pois não estão presentes nenhuma hipótese do art. 80 do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar inexistente o débito no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) referente ao contrato 1343643439-AMD, bem como todos dos juros, correção e demais encargos referente ao débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Intimem-se a demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer por força da Súmula 410 do STJ.
Maceió,14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 09:35:26, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:31
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/02/2025 12:35
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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