TJAL - 0700240-80.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RANDER UILLIAM BIONDO (OAB 116737/RS) - Processo 0700240-80.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Frank Barreiros de SouzaB0 - Autos n°: 0700240-80.2025.8.02.0020 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Frank Barreiros de Souza Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A ATO ORDINATÓRIO Para fins de citação da parte ré pelo endereço informado em fls. 65.
Maravilha, 14 de julho de 2025 Nathalia Alves Guilherme Estagiário(a) -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:02
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:56
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rander Uilliam Biondo (OAB 116737/RS) Processo 0700240-80.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Frank Barreiros de Souza - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que atendidas as disposições do art. 99 e seus parágrafos, pois o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
11/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:13
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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