TJAL - 0707064-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI (OAB 16383/AL), ADV: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI (OAB 16383/AL), ADV: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI (OAB 16383/AL), ADV: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI (OAB 16383/AL) - Processo 0707064-15.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Alan Rodrigues da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Adilson Rodrigues da SilvaB0 - B1Alexandre Rodrigues da SilvaB0 - B1Amaro da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação e, consequente, interesse processual.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Rodrigues Vanderlei (OAB 16383/AL) Processo 0707064-15.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Alan Rodrigues da Silva, Adilson Rodrigues da Silva, Alexandre Rodrigues da Silva, Amaro da Silva - DECISÃO Intime-se a parte autora, para cumprir a determinação de fl. 50-51, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:10
Decisão Proferida
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20/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Rodrigues Vanderlei (OAB 16383AL/) Processo 0707064-15.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Alan Rodrigues da Silva, Adilson Rodrigues da Silva, Alexandre Rodrigues da Silva, Amaro da Silva - DECISÃO 1.
Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência; Considerando que o espólio é composto apenas por pecúnia e, portanto, pode arcar com o pagamento das custas judiciais; INDEFIRO o pedido de gratuidade e CONCEDO o pagamento ao final do processo. 2.
Verifico que se trata de valores cuja prescrição foi reconhecida nos autos da ação de n.0002054-86.1992.8.02.0001/0001, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
A Lei Estadual nº. 6410/03 regulamenta o uso de créditos de precatórios para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, a referida Lei tem aplicação no âmbito Fazendário, já que se destina à liquidação de obrigações tributárias, não tendo aplicação sucessória.
Neste sentido, sendo o inventariado titular de um crédito de precatório e, querendo as partes que tal crédito seja negociado com TERCEIRO (qual seja, escritório jurídico - fl. 40), para que este, por sua vez, possa fazer jus à liquidação indicada na Lei acima citada, verifico que se trata de CESSÃO DE UM DIREITO HEREDITÁRIO, já que as partes pretendem "vender" esse crédito ao referido escritório jurídico.
Destarte, a transmissão onerosa de direito hereditário à terceiro é regulamentada no art. 1793 do Código Civil que imputa a necessidade de escritura pública para tal fim.
Ante ao exposto, autorizo a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do terceiro interessado, cabendo, ao final, a expedição de carta de adjudicação do crédito ao cessionário, caso demonstrada a cessão do suposto crédito.
Não havendo interesse em cessão destes direitos, fica o bem reservado à sobrepartilha, conforme dispõe o art. 669, III, em razão de sua iliquidez.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:43
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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