TJAL - 0717880-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0717880-56.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jessyca Luciana de Oliveira Cruz - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação a gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, não há indicativos de que a impetrante não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, visto que não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exemplo, através de declaração de imposto de renda, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, e anexar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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