TJAL - 0717912-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0717912-61.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Flavianne Karine Lino Querino da Silva - Diante do exposto, denego a segurança, revogando a liminar concedida.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:08
Denegada a Segurança
-
27/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:24
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0717912-61.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Flavianne Karine Lino Querino da Silva - Diante do exposto, concedo a medida liminar requestada tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de ICMS Antecipado no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade da Impetrante localizados em municípios ou estados distintos.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Notifique-se, imediatamente, o(a) impetrado(a), com cópia da petição inicial e dos documentos, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/04/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 23:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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