TJAL - 0756389-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL) - Processo 0756389-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Joaquim Cicero Santos NetoB0 - HERDEIRO: B1Rodrigo de Melo SantosB0 - B1Aislane Caroline de Melo SantosB0 - B1Valesca Natacha de Melo SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude doas determinações de fls. 46/48 e fls. 55, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar nos autos a abertura de conta judicial em nome do espólio (cadastrar falecido como réu), vinculada a este processo e vinculada a este Juízo Sucessório. -
28/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL) - Processo 0756389-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Joaquim Cicero Santos NetoB0 - HERDEIRO: B1Rodrigo de Melo SantosB0 - B1Aislane Caroline de Melo SantosB0 - B1Valesca Natacha de Melo SantosB0 - Defiro pleito formulado às fls. 51/52, para tanto, EXPEÇA-SE alvará em nome da inventariante, junto à CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, CNPJ sob n.º 05.***.***/0001-09, para que diligencie no tocante a comprovar a totalidade do valor a ser partilhado da falecida Sra.
Marizete Maria de Melo Santos, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*81-04.
Em caso de saldo positivo, determino, desde já, a realização da transferência da totalidade do valor para uma conta judicial em nome do espólio vinculada a este juízo, devendo ser aberta pela inventariante.
No mais, cumpra-se a decisum às fls. 46/48.
Intime-se, através de seus causídicos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/08/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 05:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL) Processo 0756389-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Joaquim Cicero Santos Neto, Rodrigo de Melo Santos, Aislane Caroline de Melo Santos, Valesca Natacha de Melo Santos - DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens da Sra.
Marizete Maria de Melo Santos (certidão de óbito à fl. 09), tendo como requerentes, os herdeiros Sr.
Rodrigo de Melo Santos (procuração à fl. 21 e documento pessoal à fl. 13), Sra.
Aislane Caroline de Melo Santos (procuração à fl. 24 e documento pessoal à fl. 11), Sra.
Valesca Natacha de Melo Santos (procuração à fl. 23 e documento pessoal à fl. 14) e o cônjuge supérstite Sr.
Joaquim Cicero Santos Neto (certidão de casamento à fl. 25).
Defiro o pedido à fl. 07, item "2", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Defiro o pedido à fl. 07, item "3", nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Aislane Caroline de Melo Santos à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 07, item "1", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
INDEFIRO o pedido à fl. 07, item "4", no que concerne à expedição de ofício ao Estado de Alagoas por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da inventariante Sra.
Aislane Caroline de Melo Santos, autorizando-a a diligenciar junto à SEDUC, no que se refere à abertura do processo administrativo para requerer os valores referente ao FUNDEF de titularidade da falecida Sra.
Marizete Maria de Melo Santos, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*81-04.
Após, determino desde já, a realização da transferência da totalidade do valor para uma conta judicial em nome do espólio vinculada a este juízo, devendo ser aberta pela inventariante.
Tendo em vista que a consulta para emitir a certidão de quitação fiscal válida da Fazenda Pública Federal acostada à fl. 30 restou infrutífera.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da inventariante Sra.
Aislane Caroline de Melo Santos, autorizando-a a diligenciar junto à Receita Federal, para que possa ser emitido qualquer documento valido que possa comprovar a existência ou não de débitos da falecida Sra.
Marizete Maria de Melo Santos, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*81-04.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da inventariante Sra.
Aislane Caroline de Melo Santos, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Consócios S.A. - Administradora de Consórcios, no que se refere a comprovar a totalidade do valor a ser partilhado da falecida Sra.
Marizete Maria de Melo Santos, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*81-04.
Após, determino desde já, a realização da transferência da totalidade do valor para uma conta judicial em nome do espólio vinculada a este juízo, devendo ser aberta pela inventariante.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para sentença.
P.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
16/04/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:16
Decisão Proferida
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11/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:47
Decisão Proferida
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22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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